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PGR questiona legalidade de normas que permitem pagamento de honorários de sucumbência a procuradores estaduais

por marceloleite
25 de junho de 2019
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Constitucional

25 de Junho de 2019 às 13h55

PGR questiona legalidade de normas que permitem pagamento de honorários de sucumbência a procuradores estaduais

Desde o fim do ano passado, Raquel Dodge enviou ao STF mais de 20 ações requerendo a imediata suspensão de leis que considera inconstitucionais

Arte sobre a capa da Constituição Federal brasileira escrito na cor preta: ADIs contra honorários de sucumbência


Arte: Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) novas ações contra normas estaduais que permitem o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores dos estados. Desta vez, a PGR pede à Corte a suspensão imediata de leis de São Paulo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Paraná. Desde o fim do ano passado, quando foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra norma que permite o recebimento de honorários por integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), já foram mais de 20 ações, incluindo praticamente todos os estados e o Distrito Federal. Em relação a Roraima, Mato Grosso e Santa Catarina, foram requisitadas informações com o propósito de se analisar a possibilidade da adoção de providência semelhante.

No entendimento da procuradora-geral, honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificados, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, defende.

De acordo com a PGR, a atuação dos procuradores e advogados públicos em causas judiciais não constitui ofício estranho às suas atribuições institucionais. Para ela, o pagamento de honorários de sucumbência “simplesmente remuneram trabalho ordinário daqueles servidores”. Ainda conforme argumentos mencionados nas peças já protocoladas na Suprema Corte, “em se tratando de agentes públicos remunerados por subsídio, para que gratificação ou adicional pecuniário seja legitimamente percebido, faz-se necessário que não decorra de trabalho normal, mas possua fundamento no desempenho de atividades extraordinárias, que não constituam atribuições regulares desempenhadas pelo agente público”.

São Paulo – No caso específico de São Paulo, o instrumento adotado para questionar a norma foi uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A diferença deve-se ao fato de a lei que permite os pagamentos ser anterior à Constituição Federal. Na peça, a PGR frisa que “a despeito das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, há notícia na imprensa de que, num período de seis anos, São Paulo pagou R$ 1,7 bilhão em honorários a procuradores de Estado, além dos vencimentos”.

Na ação, Dodge enfatiza que, no caso de advogados públicos, as despesas ordinárias relativas ao exercício profissional são encargos da Administração Pública, que arca com o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. “Tais agentes possuem vínculo estatutário com o Estado e são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, seja por subsídios – como deveria ser segundo a Constituição – seja por vencimentos – como indevidamente é feito no estado de São Paulo”, assinala.

A PGR observa que, apesar de o estado de São Paulo ainda não haver editado a lei instituidora do regime de subsídio para membros da advocacia pública, a previsão de pagamento de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, a integrantes da advocacia pública – bem como a inativos –, não é compatível com o regime constitucional unitário de remuneração previsto na Constituição da República. “Em conformidade com a ordem constitucional, parcelas cumuláveis com subsídio exigem exercício de tarefas extraordinárias, distintas daquelas ínsitas às funções dos membros da advocacia pública estadual”, pontua.

Íntegras

ADI Paraíba

ADI Paraná

ADI Rio Grande do Norte

ADPF São Paulo

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Constitucional

25 de Junho de 2019 às 13h55

PGR questiona legalidade de normas que permitem pagamento de honorários de sucumbência a procuradores estaduais

Desde o fim do ano passado, Raquel Dodge enviou ao STF mais de 20 ações requerendo a imediata suspensão de leis que considera inconstitucionais

Arte sobre a capa da Constituição Federal brasileira escrito na cor preta: ADIs contra honorários de sucumbência


Arte: Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) novas ações contra normas estaduais que permitem o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores dos estados. Desta vez, a PGR pede à Corte a suspensão imediata de leis de São Paulo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Paraná. Desde o fim do ano passado, quando foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra norma que permite o recebimento de honorários por integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), já foram mais de 20 ações, incluindo praticamente todos os estados e o Distrito Federal. Em relação a Roraima, Mato Grosso e Santa Catarina, foram requisitadas informações com o propósito de se analisar a possibilidade da adoção de providência semelhante.

No entendimento da procuradora-geral, honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificados, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, defende.

De acordo com a PGR, a atuação dos procuradores e advogados públicos em causas judiciais não constitui ofício estranho às suas atribuições institucionais. Para ela, o pagamento de honorários de sucumbência “simplesmente remuneram trabalho ordinário daqueles servidores”. Ainda conforme argumentos mencionados nas peças já protocoladas na Suprema Corte, “em se tratando de agentes públicos remunerados por subsídio, para que gratificação ou adicional pecuniário seja legitimamente percebido, faz-se necessário que não decorra de trabalho normal, mas possua fundamento no desempenho de atividades extraordinárias, que não constituam atribuições regulares desempenhadas pelo agente público”.

São Paulo – No caso específico de São Paulo, o instrumento adotado para questionar a norma foi uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A diferença deve-se ao fato de a lei que permite os pagamentos ser anterior à Constituição Federal. Na peça, a PGR frisa que “a despeito das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, há notícia na imprensa de que, num período de seis anos, São Paulo pagou R$ 1,7 bilhão em honorários a procuradores de Estado, além dos vencimentos”.

Na ação, Dodge enfatiza que, no caso de advogados públicos, as despesas ordinárias relativas ao exercício profissional são encargos da Administração Pública, que arca com o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. “Tais agentes possuem vínculo estatutário com o Estado e são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, seja por subsídios – como deveria ser segundo a Constituição – seja por vencimentos – como indevidamente é feito no estado de São Paulo”, assinala.

A PGR observa que, apesar de o estado de São Paulo ainda não haver editado a lei instituidora do regime de subsídio para membros da advocacia pública, a previsão de pagamento de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, a integrantes da advocacia pública – bem como a inativos –, não é compatível com o regime constitucional unitário de remuneração previsto na Constituição da República. “Em conformidade com a ordem constitucional, parcelas cumuláveis com subsídio exigem exercício de tarefas extraordinárias, distintas daquelas ínsitas às funções dos membros da advocacia pública estadual”, pontua.

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