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Mantida decisão que afastou prefeita de Diamante (PB)

por marceloleite
28 de junho de 2019
no Sem categoria
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Mantida decisão que afastou prefeita de Diamante (PB)
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve o afastamento da prefeita de Diamante (PB), Carmelita de Lucena Mangueira (PSDB), investigada por atos de improbidade administrativa na gestão do município. O afastamento por 180 dias foi determinado em junho por uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

No pedido de suspensão de liminar, a prefeita afirmou que a desembargadora não demonstrou que sua permanência no cargo tumultuaria as investigações. Carmelita Mangueira alegou que seu afastamento foi determinado com base em “ilações, conjecturas ou presunções”.

O Ministério Público da Paraíba acusou a prefeita de uma série de irregularidades, tais como desvio de verbas públicas, contratação de funcionários fantasmas, fraude na locação de veículos, dispensa indevida de licitação, entre outras mencionadas na ação civil pública.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do tribunal considera que o afastamento temporário de prefeito com base no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa não tem o potencial de causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992 – o que poderia justificar o deferimento da medida de suspensão da liminar.

“Além disso, não há como analisar o argumento relativo à suposta falta de preenchimento dos requisitos para afastamento da requerente do cargo de prefeita, visto que tal questão (suposta ausência de prova de risco para a instrução processual) refere-se ao mérito da ação originária, alheia à via suspensiva”, explicou o ministro Noronha ao rejeitar o pedido.

Análise indevida

O ministro destacou que é “descabida” a utilização da suspensão de liminar e de sentença como se fosse um recurso, o que provocaria “indevidamente a análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Noronha lembrou que o deferimento da suspensão é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública – o que não ocorreu no caso.

“Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, concluiu o ministro.

Leia a decisão.

Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br

Informações processuais: (61) 3319-8410

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