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Para a PGR, provas obtidas em ação cautelar podem ser usadas em ação penal contra Eduardo Cunha

por marceloleite
2 de julho de 2019
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Combate à Corrupção

2 de Julho de 2019 às 14h45

Para a PGR, provas obtidas em ação cautelar podem ser usadas em ação penal contra Eduardo Cunha

Em contrarrazões, Raquel Dodge opina contra dois recursos do ex-parlamentar sobre decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba

Foto dos prédios da PGR


Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se contra dois agravos regimentais (recursos) apresentados pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha contestando decisões monocráticas do ministro Edson Fachin, que negou seguimento a duas reclamações ajuizadas pelo ex-parlamentar contra decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba. Nas reclamações, Cunha questiona a juntada do material de prova produzido na Ação Cautelar 4.044 aos autos de ação penal em curso na primeira instância. De acordo com a defesa, a 13ª Vara Federal teria desrespeitado pronunciamento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Inquérito 3.983. Nos dois casos, Dodge opina pelo não conhecimento dos agravos regimentais e, no mérito, pelo não provimento dos recursos, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

De acordo com a procuradora-geral, ao decidir pela impossibilidade de anexação/apensamento dos documentos angariados no bojo da Ação Cautelar 4.044 aos autos da ação penal, o STF buscou impedir que documentos juntados aos autos em momento posterior ao oferecimento da denúncia, e sem que houvesse acesso da defesa ao conteúdo, fossem utilizados para robustecer a denúncia que estava sendo submetida à deliberação quanto ao seu recebimento ou não. “Tal determinação não representa, absolutamente, impedimento ao emprego do material probatório advindo da AC 4.044 durante a instrução processual, que foi justamente a providência determinada no ato reclamado, inclusive sendo assegurado à defesa técnica o devido contraditório”, aponta.

Reclamação 34.966 – A Reclamação foi ajuizada contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que, no bojo da Ação Penal 5053013-30.2017.4.04.7000, indeferiu pedido de desentranhamento dos elementos de convicção produzidos na Ação Cautelar 4.044.

Reclamação 35.009 – A Reclamação foi ajuizada contra decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que teria autorizado o apensamento, de modo irrestrito, dos elementos de prova produzidos na AC 4.044/STF (referente à denominada Operação Catilinárias) no bojo da Ação Penal 5053013-30.2017.4.04.700/PR, supostamente, violando a autoridade de decisão proferida pelo Plenário da Suprema Corte, no acórdão que recebeu a denúncia oferecida no Inquérito 3.983.

 

Íntegra da manifestação na Reclamação 34.966

Íntegra da manifestação na Reclamação 35.009

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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2 de Julho de 2019 às 14h45

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Em contrarrazões, Raquel Dodge opina contra dois recursos do ex-parlamentar sobre decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba

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Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se contra dois agravos regimentais (recursos) apresentados pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha contestando decisões monocráticas do ministro Edson Fachin, que negou seguimento a duas reclamações ajuizadas pelo ex-parlamentar contra decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba. Nas reclamações, Cunha questiona a juntada do material de prova produzido na Ação Cautelar 4.044 aos autos de ação penal em curso na primeira instância. De acordo com a defesa, a 13ª Vara Federal teria desrespeitado pronunciamento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Inquérito 3.983. Nos dois casos, Dodge opina pelo não conhecimento dos agravos regimentais e, no mérito, pelo não provimento dos recursos, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

De acordo com a procuradora-geral, ao decidir pela impossibilidade de anexação/apensamento dos documentos angariados no bojo da Ação Cautelar 4.044 aos autos da ação penal, o STF buscou impedir que documentos juntados aos autos em momento posterior ao oferecimento da denúncia, e sem que houvesse acesso da defesa ao conteúdo, fossem utilizados para robustecer a denúncia que estava sendo submetida à deliberação quanto ao seu recebimento ou não. “Tal determinação não representa, absolutamente, impedimento ao emprego do material probatório advindo da AC 4.044 durante a instrução processual, que foi justamente a providência determinada no ato reclamado, inclusive sendo assegurado à defesa técnica o devido contraditório”, aponta.

Reclamação 34.966 – A Reclamação foi ajuizada contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que, no bojo da Ação Penal 5053013-30.2017.4.04.7000, indeferiu pedido de desentranhamento dos elementos de convicção produzidos na Ação Cautelar 4.044.

Reclamação 35.009 – A Reclamação foi ajuizada contra decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que teria autorizado o apensamento, de modo irrestrito, dos elementos de prova produzidos na AC 4.044/STF (referente à denominada Operação Catilinárias) no bojo da Ação Penal 5053013-30.2017.4.04.700/PR, supostamente, violando a autoridade de decisão proferida pelo Plenário da Suprema Corte, no acórdão que recebeu a denúncia oferecida no Inquérito 3.983.

 

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