A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, por considerar a decisão do conselho de sentença manifestamente contrária à prova dos autos, anulou o júri de Josino Pereira Guimarães, acusado de ser o mandante do homicídio do juiz mato-grossense Leopoldino Marques do Amaral. Em 1999, o juiz foi encontrado morto no Paraguai, com dois tiros na cabeça e parcialmente queimado.
No julgamento, ao responder afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria do delito, os jurados consideraram que Josino era o mandante do homicídio; todavia, também responderam afirmativamente ao quesito de absolvição genérica – o que levou à não condenação do réu.
Como a única tese da defesa era a negativa de autoria, o TRF1 entendeu que houve contradição na resposta aos quesitos e determinou a renovação do julgamento.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a submissão do réu a novo julgamento não teria decorrido da análise da existência de decisão contrária à prova dos autos, mas apenas da suposta contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos apresentados, o que violaria o artigo 593 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, ainda que os jurados tenham respondido positivamente aos dois primeiros quesitos – de materialidade e de autoria ou participação –, e mesmo que a única tese defensiva tenha sido a negativa de autoria, o conselho de sentença ainda poderia absolver o acusado por clemência ou por sentimento de justiça, sem que isso significasse contradição ou decisão contrária à prova dos autos.
Quesito obrigatório
O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, explicou que a legislação penal tornou obrigatória a formulação do quesito genérico de absolvição nos julgamentos do tribunal do júri, ainda que respondidos afirmativamente os quesitos relativos à materialidade e à autoria, independentemente das teses alegadas pela defesa.
Entretanto, segundo o relator, a aplicação do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal não exclui a incidência do artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código, que prevê a possibilidade de apelação das decisões do júri quando o veredito for manifestamente contrário à prova dos autos.
Dessa forma, Jorge Mussi afirmou que a possibilidade de cassação da decisão dos jurados após o duplo grau de jurisdição não afronta a soberania dos vereditos, “uma vez que a corte de apelação não substituirá a decisão do conselho de sentença por outra que lhe pareça mais indicada. O tribunal apenas deliberará sobre a possibilidade de novo julgamento, ante a constatação de ocorrência de causa hábil”.
De acordo com o relator, os membros do júri podem promover a absolvição por qualquer motivo, jurídico ou não, com ou sem amparo nas provas dos autos, já que decidem segundo sua íntima convicção. Isso não significa, contudo, que as decisões estejam juridicamente corretas. Nesses casos, sobretudo quando o julgamento for contrário às provas processuais, será necessária a realização de um segundo júri – este, sim, soberano para absolver o réu, tendo em vista que não há possibilidade de uma segunda apelação.
Única tese
No caso dos autos, Jorge Mussi apontou que, com a resposta afirmativa ao segundo quesito – o de autoria –, foi afastada a única tese da defesa de Josino Guimarães. Por essa razão, não haveria motivo idôneo para a absolvição promovida na resposta ao terceiro quesito, de formulação obrigatória.
“Se a valoração dos elementos probatórios pelo conselho de sentença aponta ser o paciente o autor intelectual do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF1.