Suspensa decisão que elevou percentual da receita do Estado do Amapá para o pagamento de precatórios
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33541 para permitir que o Estado do Amapá recolha, para fins de pagamento de precatórios, o percentual mensal de 0,7% de sua receita corrente líquida, conforme estipulado em plano de pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-AP). A corte amapaense havia estipulado o percentual de 0,9%.
Na reclamação, o governo do Amapá alega que o TJ-AP, ao elevar o percentual da receita a ser depositada, não considerou a opção do estado pelo regime especial estipulado na Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Lembrou que, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da emenda no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo modulou os efeitos da decisão e prorrogou pelo prazo de cinco anos, a contar de janeiro de 2016, o regime especial de pagamento instituído na EC 62. Ocorre que o Tribunal estadual, segundo o estado, refez o cálculo para ajustar as parcelas para quitação com base na receita corrente líquida de 0,9%, inovação introduzida pela EC 99/2017.
Relatora
Em sua decisão, relatora explicou que, após a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, o Congresso Nacional, por meio das ECs 94/16 e 99/17, regulamentou novo regime especial de pagamento de precatório com o objetivo de concretizar as conclusões tomadas pela Corte no julgamento das ADIs. “A controvérsia dos autos diz com a possível desconsideração do regime especial dos precatórios previsto na EC 62, nos termos da modulação de efeitos realizada nas ADIs 4357 e 4425, pela Presidência de Tribunal de Justiça do Amapá, que rejeitou o plano de pagamento de precatório apresentado pelo Estado e adotou cálculo da Contadoria de Precatórios, que ajusta as parcelas para quitação de precatórios com base na EC 99/2017”, verificou
A ministra Rosa Weber assinalou que, em casos semelhantes aos dos autos, o Supremo tem se manifestado pela plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e pela necessidade de uma análise mais aprofundada sobre o tema, em especial, no que diz respeito ao cálculo do valor a ser depositado mensalmente pelo ente público, diante do novo regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017. Ela citou decisões de ministros do STF nesse sentido tomadas em outras ações.
Ainda segundo a ministra, também está configurado o outro requisito para a concessão da liminar: o perigo de demora da decisão (periculum in mora), em razão da possibilidade de concretização da ordem de bloqueio nas contas do estado, caso descumprida a determinação de depósito nos termos do ato do TJ-AP.
SP/AD