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Mercadorias falsificadas apreendidas no Rio deverão ser destruídas

por marceloleite
17 de abril de 2019
no Sem categoria
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As mercadorias  falsificadas ou contrabandeadas que forem apreendidas em operações da Polícia Civil deverão ser destruídos dentro de, no máximo, 60 dias. É o que determina a Lei 8.377/19, do deputado Jorge Felippe Neto (PSD), sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada hoje (17) no Diário Oficial do Estado.

O texto determina que os produtos deverão ser encaminhados para laudo pericial, devendo ser determinada a imediata destruição em até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, pelo delegado responsável pela investigação.

A inutilização dos materiais deverá ser acompanhada por dois peritos criminais e dois policiais. O ato de destruição também deve ser fotografado e incluído na investigação.

O material que, após laudo pericial, não indicar falsificação e nem seja produto de contrabando, deverá ser restituído ao legítimo proprietário. Esses produtos também deverão ter toda a documentação fiscal exigida e comprovada.

De acordo com o autor da lei, Jorge Felippe Neto, a grande quantidade de material apreendido pela Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial está se tornando um transtorno e gerando aumentando nos gastos com manutenção.

“O objetivo é recuperar a capacidade operacional da delegacia especializada nesses crimes. Os galpões estão abarrotados e comprometem inclusive a função policial. Normalmente, a Justiça demora mais de cinco anos para determinar a destruição deste material apreendido, que muitas vezes não pode ser reaproveitado e nem doado. Nosso objetivo é gerar uma celeridade neste processo”, afirmou.

Edição: Sabrina Craide

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As mercadorias  falsificadas ou contrabandeadas que forem apreendidas em operações da Polícia Civil deverão ser destruídos dentro de, no máximo, 60 dias. É o que determina a Lei 8.377/19, do deputado Jorge Felippe Neto (PSD), sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada hoje (17) no Diário Oficial do Estado.

O texto determina que os produtos deverão ser encaminhados para laudo pericial, devendo ser determinada a imediata destruição em até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, pelo delegado responsável pela investigação.

A inutilização dos materiais deverá ser acompanhada por dois peritos criminais e dois policiais. O ato de destruição também deve ser fotografado e incluído na investigação.

O material que, após laudo pericial, não indicar falsificação e nem seja produto de contrabando, deverá ser restituído ao legítimo proprietário. Esses produtos também deverão ter toda a documentação fiscal exigida e comprovada.

De acordo com o autor da lei, Jorge Felippe Neto, a grande quantidade de material apreendido pela Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial está se tornando um transtorno e gerando aumentando nos gastos com manutenção.

“O objetivo é recuperar a capacidade operacional da delegacia especializada nesses crimes. Os galpões estão abarrotados e comprometem inclusive a função policial. Normalmente, a Justiça demora mais de cinco anos para determinar a destruição deste material apreendido, que muitas vezes não pode ser reaproveitado e nem doado. Nosso objetivo é gerar uma celeridade neste processo”, afirmou.

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