Liminar suspende tramitação de ação popular contra resolução do CFP que proíbe cura gay
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal que busca sustar os efeitos da Resolução 1/1999 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão de orientação sexual e veda a chamada “cura gay”. A decisão liminar foi proferida na Reclamação (RCL) 31818.
Segundo a relatora, o objetivo da ação popular parece ser o de declarar a inconstitucionalidade de norma editada por conselho profissional federal, o que invade a competência do Supremo para exercer o controle de constitucionalidade de norma federal.
A resolução do CFP, editada em março de 1999, estabelece que os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. A resolução determina que esses profissionais não podem se pronunciar de forma a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação a homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica e veda expressamente a colaboração dos profissionais em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”.
Na ação popular, os autores afirmam que o CFP teria impedido o livre exercício do desenvolvimento científico realizado pelos psicólogos do Brasil e vedado aos profissionais “o direito de estudos sobre a suposta patologia de comportamentos ou práticas homoeróticas”. Eles alegam que a resolução é abusiva e pedem a decretação de sua nulidade e a anulação de todos os processos instaurados e a anulação de sanções já impostas a partir da norma.
Em dezembro de 2017, o juízo da 14ª Vara Federal do DF deu parcial provimento à ação para determinar ao CFP que se abstenha de interpretar a Resolução 001/1999 de modo a impedir os psicólogos de promoverem os debates acadêmicos, estudos (pesquisas) e atendimentos psicoterapêuticos necessários à plena investigação científica dos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual. Ainda segundo a decisão, a atividade psicoterapêutica deve ficar reservada aos consultórios, sem qualquer propaganda ou divulgação de supostos tratamentos.
Na reclamação ajuizada junto ao STF, o Conselho aponta usurpação da competência do Tribunal, pois a ação popular não trata de situação concreta de eventual lesividade decorrente da aplicação da resolução, tendo como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Decisão
Em exame preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia observou que o controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas e ações populares não configura usurpação da competência do STF, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma seja fundamento necessário ao deslinde da controvérsia. A ministra ressaltou, no entanto, que esta não parece ser a situação na ação popular ajuizada contra a resolução do CFP.
De acordo com a relatora, o núcleo do fundamento e do pedido objetivo da ação popular parece ser a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 1/1999 do CFP. Com essa fundamentação, a ministra determinou a suspensão da ação popular até o julgamento final da RCL 31818 no STF. A ministra determinou, ainda, a manutenção da eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP.
PR/CR