Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (9)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve iniciar a sessão desta quinta-feira (9) com a fixação da tese para efeitos de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, que discute a proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos. Na sessão de ontem, o Plenário, por unanimidade, considerou inconstitucional a Lei 16.279/2015, do Município de São Paulo, que proibiu essa modalidade de transporte na capital paulista.
Também estão na pauta questão de ordem na Reclamação (RCL) 25638 e uma série de embargos e agravos em recursos extraordinários que versam sobre os impactos do novo Código de Processo Civil (CPC) na contagem de prazos recursais em matéria penal. Está prevista ainda a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 o qual questiona o Decreto presidencial 9.246/2017 que concede indulto de Natal.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 1054110 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Câmara Municipal de São Paulo x Confederação Nacional de Serviços – CNS
Recurso extraordinário envolvendo discussão sobre proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no município de São Paulo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
*O julgamento será retomado para a fixação da tese para efeitos de repercussão geral.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público de Rondônia
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso.
Em 13/12/2016, a Segunda Turma, por unanimidade, afetou ao Plenário o julgamento da matéria.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário.
*Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental interposto no ARE 992066.
A pauta inclui também o agravo regimental nos embargos de declaração no ARE 999675.
Reclamação (RCL) 25638 – Questão de ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal de Paracatu (MG)
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o CPP, artigo 798.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
Reclamação (RCL) 23045 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da Vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão questionada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19/5/2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira), findando-se em 24/5/2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27/5/2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no artigo 337, parágrafo 1º, do RISTF”.
A decisão agravada assentou ainda que o Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, motivo pelo qual seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
O agravante alega, em síntese, que, com a Lei 13.256/2016, o procedimento da reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC. Afirma que a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219, e que o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica no âmbito da reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta que o artigo 1º, inciso I, da norma, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins:
1) Suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
2) Suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes;
3) Suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.