Negado HC de ex-prefeito de Viradouro (SP) condenado por lavagem de dinheiro
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 167132, no qual a defesa do ex-prefeito de Viradouro (SP) Maicon Lopes Fernandes pedia a declaração da prescrição do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e a consequente modificação do regime de cumprimento para o aberto.
A defesa argumentava que, se a lavagem de dinheiro for considerada delito instantâneo de efeitos permanentes, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da consumação do ato. Assim, os atos atribuídos ao ex-prefeito de 2003 até agosto de 2006 estariam prescritos em razão da redução do prazo prescricional, pois ele era menor de 21 anos na época, como está previsto no artigo 115 do Código Penal (CP).
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a lavagem de capitais, pelo menos na modalidade de ocultar, imputada ao ex-prefeito, configura crime de natureza permanente. “Enquanto os bens ou valores encontrarem-se escondidos ou camuflados por obra do agente, a consumação do delito projeta-se no tempo, pois remanesce íntegra a agressão ao objeto jurídico protegido pelo legislador, em especial a administração da justiça”, afirmou.
Segundo o relator, a conduta criminosa imputada ao ex-prefeito (ocultação/dissimulação de valores mediante trocas sucessivas de cheques em sua conta corrente) teve início em 2003 e prolongou-se até 2007 e, durante esse período, em momento algum ele atuou no intuito de fazer cessar o ilícito praticado de forma contínua, tratando-se, portanto, de conduta única.
Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski apontou que não incide, no caso, a causa de redução do prazo prescricional à metade prevista no artigo 115 do Código Penal, em razão da menoridade do paciente na época dos fatos, uma vez que, no curso daquele período, ele completou 22 anos de idade.
“Fixada a pena em 5 anos e 4 meses, a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do CP”, assinalou. “À luz do disposto no artigo 117 do CP, tal lapso não transcorreu entre a data dos fatos (2003) e o recebimento da denúncia (20/8/2010), tampouco entre o recebimento da denúncia o acórdão condenatório (28/10/2015). Também não decorreram 12 anos entre este último marco interruptivo e a presente data”, concluiu.
RP/CR