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Plenário confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana (BA)

por marceloleite
13 de junho de 2019
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Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria de votos, o registro de João Daniel de Castro ao cargo de vice-prefeito eleito em Riacho de Santana (BA), por se encontrar inelegível para o primeiro turno das Eleições de 2016. No entanto, a Corte manteve no cargo o prefeito eleito Alan Vieira (PSD), sem a necessidade de convocação de nova eleição para o município. Dessa forma, foram rejeitados os recursos (agravos regimentais) propostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos por uma Riacho Melhor e para Todos.

O entendimento do Plenário confirmou decisão monocrática do relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, proferida em novembro de 2018. Naquela ocasião, o magistrado reverteu entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia aprovado a integralidade da chapa, com João Daniel na condição de candidato a vice-prefeito.

Apesar de considerar o candidato a vice inelegível, Barroso manteve o prefeito eleito no cargo, sem a necessidade de convocar novas eleições para o município. O relator avaliou que a inelegibilidade, em questão, atinge somente o candidato a vice, condenado por abuso de poder econômico e compra de votos no pleito de 2008 e declarado inelegível por oito anos, a partir daquela eleição, realizada em 5 de outubro. O ministro assinalou, ainda, que, como o primeiro turno das Eleições de 2016 ocorreu somente em 2 de outubro, ainda não havia cessado o prazo da inelegibilidade imposto ao postulante a vice-prefeito.

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Barroso afirmou que a flexibilização da indivisibilidade da chapa se reveste de pressupostos rigorosamente estabelecidos pelo TSE para manter um prefeito no cargo, entre eles o de que a decisão que indeferiu o pedido de registro do vice-prefeito reverteu entendimento inicial pela aprovação da candidatura, sendo que a decisão que negou o registro foi proferida após o fim do prazo para a substituição de candidatos pelas chapas. Além disso, o magistrado ressaltou que não houve no episódio circunstâncias concretas que apontem para uma inclusão proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos ao titular da chapa e macular o resultado das urnas.

O ministro também observou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância do prazo de inelegibilidade terminar logo após a data da eleição e antes do fim do prazo de diplomação dos eleitos não tem o condão de alterar, de fato ou juridicamente, a situação do candidato inelegível.   

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Jorge Mussi, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Admar Gonzaga, que já não integra mais a Corte. Divergiram da posição de Barroso, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin e Og Fernandes, por julgarem que o princípio constitucional da unidade da chapa eleitoral não pode ser relativizado.

Ao inaugurar a divergência, o ministro Edson Fachin afirmou que a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito eleito afetou toda a chapa, não permitindo o seu desmembramento para manter o titular a prefeito no cargo. Fachin ressaltou que, ao concorrer de forma sub judice – com questões pendentes de julgamento pela Justiça Eleitoral – o candidato é que se arrisca a ver, mais adiante, sua eleição malograda.   

EM/JB

Processo relacionado:AgR no Respe 9309 

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