Constitucional
30 de Março de 2021 às 19h25
Para PGR, é inconstitucional lei que valida contratos de renovação de serviços lotéricos sem devida licitação
Em ação direta de inconstitucionalidade, Augusto Aras questiona trechos da Lei 12.869/2013 e alterações feitas pela Lei 13.177/2015
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (30), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra trechos da Lei 12.869/2013, e alterações feitas pela Lei 13.177/2015, os quais tornam válidos contratos de renovação e de permissão para funcionamento de casas lotéricas, inclusive aqueles sem prévia licitação. Os serviços lotéricos são, por definição legal, outorgados pelo poder público, a título precário, mediante processo licitatório, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para comercializar as loterias federais e produtos autorizados.
No documento, o chefe do Ministério Público da União requer que o Supremo confira interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, inciso VI e parágrafo único, da Lei 12.869/2013, a fim de que se reconheça que renovações contratuais só são autorizadas às permissões lotéricas que tiverem sido precedidas de licitação; e defende que o colegiado declare a inconstitucionalidade dos artigos 5º-A e 5º-B da mesma norma, acrescidos pela Lei 13.177/2015.
Para o PGR, sob o pretexto de conferir segurança jurídica, esses dispositivos legalizaram as prorrogações de contratos lotéricos firmados sem licitação, em clara contrariedade à Constituição. São o caso dos artigos 5º-A e 5º-B, acrescidos pela Lei 13.177/2015, por meio dos quais os contratos firmados sem licitação prévia foram considerados válidos e prorrogados pelo prazo de 20 anos, a despeito de o Tribunal de Contas da União tê-los declarado irregulares. “Para conferir a pretendida segurança jurídica, deveria a Lei 13.177/2015 ter vedado quaisquer prorrogações irregulares, mas, ao contrário, tornou-as legais, contrariando a ordem constitucional vigente”, adverte Aras.
Essas normas violam os princípios da impessoalidade, da moralidade e da exigibilidade de licitação para contratação com a administração pública, previstos no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição, além de contrariar o caráter especial dos contratos de concessão e permissão, bem como de sua prorrogação, conforme consta no parágrafo único e no inciso I do artigo 175. “A exigência de prévio procedimento licitatório dá concretude ao princípio da isonomia, uma vez que confere aos interessados iguais condições de disputa e propicia a escolha da proposta mais econômica para o usuário do serviço público”, complementa.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (30), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra trechos da Lei 12.869/2013, e alterações feitas pela Lei 13.177/2015, os quais tornam válidos contratos de renovação e de permissão para funcionamento de casas lotéricas, inclusive aqueles sem prévia licitação. Os serviços lotéricos são, por definição legal, outorgados pelo poder público, a título precário, mediante processo licitatório, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para comercializar as loterias federais e produtos autorizados.
No documento, o chefe do Ministério Público da União requer que o Supremo confira interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, inciso VI e parágrafo único, da Lei 12.869/2013, a fim de que se reconheça que renovações contratuais só são autorizadas às permissões lotéricas que tiverem sido precedidas de licitação; e defende que o colegiado declare a inconstitucionalidade dos artigos 5º-A e 5º-B da mesma norma, acrescidos pela Lei 13.177/2015.
Para o PGR, sob o pretexto de conferir segurança jurídica, esses dispositivos legalizaram as prorrogações de contratos lotéricos firmados sem licitação, em clara contrariedade à Constituição. São o caso dos artigos 5º-A e 5º-B, acrescidos pela Lei 13.177/2015, por meio dos quais os contratos firmados sem licitação prévia foram considerados válidos e prorrogados pelo prazo de 20 anos, a despeito de o Tribunal de Contas da União tê-los declarado irregulares. “Para conferir a pretendida segurança jurídica, deveria a Lei 13.177/2015 ter vedado quaisquer prorrogações irregulares, mas, ao contrário, tornou-as legais, contrariando a ordem constitucional vigente”, adverte Aras.
Essas normas violam os princípios da impessoalidade, da moralidade e da exigibilidade de licitação para contratação com a administração pública, previstos no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição, além de contrariar o caráter especial dos contratos de concessão e permissão, bem como de sua prorrogação, conforme consta no parágrafo único e no inciso I do artigo 175. “A exigência de prévio procedimento licitatório dá concretude ao princípio da isonomia, uma vez que confere aos interessados iguais condições de disputa e propicia a escolha da proposta mais econômica para o usuário do serviço público”, complementa.
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