sexta-feira, junho 20, 2025
Sem resultados
Visualizar todos os resultados
O Verídico
  • Principal
  • Política
  • Amazonas
  • Brasil
  • Mundo
  • Judiciário
  • Economia
  • Principal
  • Política
  • Amazonas
  • Brasil
  • Mundo
  • Judiciário
  • Economia
Sem resultados
Visualizar todos os resultados
O Verídico
Sem resultados
Visualizar todos os resultados

Órgão de trânsito deve alterar nome de propriedade de veículo quando ocorre comunicação por antigo dono.

por marceloleite
8 de abril de 2021
no Sem categoria
0
Órgão de trânsito deve alterar nome de propriedade de veículo quando ocorre comunicação por antigo dono.
0
Compartilhamentos
7
Visualizações
Share on FacebookShare on Twitter

Detran havia negado pedido, alegando que o comprador deveria solicitar a transferência.


Decisão FComércioDecisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública concedeu segurança a impetrante para que este tenha seu nome retirado da condição de proprietário de veículo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, por ter realizado a comunicação ao órgão quando da venda do bem.

A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em consonância com o parecer do Ministério Público no processo n.º 0738573-80.2020.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (8/4), e será enviada para apreciação em duplo grau de jurisdição.

Conforme o impetrante, ao verificar que continuava como proprietário do veículo no Detran, procurou o órgão e foi informado verbalmente de que não seria feita a transferência de titularidade, a não ser que houvesse determinação judicial, sob a alegação de que o comprador era quem deveria comunicar o fato ao órgão.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), em seu artigo 134 diz que o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

De acordo com o magistrado, tal comunicação foi feita e a negativa do órgão não tem razão. “Demonstrada a celebração do negócio jurídico, bem como a comunicação pelo alienante ao órgão executivo de trânsito com a indicação do comprador, entende-se ilegal a conduta adotada pela impetrada de negativa de transferência do veículo”, afirmou o magistrado.

O juiz também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 881.250/SP), julgado em 2016, no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, no que se refere ao período posterior à alienação.



Patrícia Ruon Stachon

Imagem: reprodução da internet

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

PUBLICIDADE
Assuntos: JustiçaTribunal de justiça do Estado do Amazonas
marceloleite

marceloleite

Próxima notícia
Projeto garante tratamento no SUS para pessoas com sequelas da Covid-19

Projeto garante tratamento no SUS para pessoas com sequelas da Covid-19

Recommended

Sine Amazonas divulga 72 vagas de emprego em diversas áreas para esta segunda-feira (05/07)

Sine Amazonas divulga 72 vagas de emprego em diversas áreas para esta segunda-feira (05/07)

4 anos ago
Cenário epidemiológico da Covid-19 no Amazonas é divulgado pela FVS-RCP, neste sábado (11/09)

Cenário epidemiológico da Covid-19 no Amazonas é divulgado pela FVS-RCP, neste sábado (11/09)

4 anos ago

Popular News

    Connect with us

    • Principal
    • Política
    • Amazonas
    • Brasil
    • Mundo
    • Judiciário
    • Economia

    Sem resultados
    Visualizar todos os resultados
    • Principal
    • Política
    • Amazonas
    • Brasil
    • Mundo
    • Judiciário
    • Economia