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TSE nega registro de candidato eleito prefeito de Boa Esperança (ES) e determina novas eleições majoritárias

por marceloleite
16 de abril de 2021
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Eleitoral

15 de Abril de 2021 às 16h55

TSE nega registro de candidato eleito prefeito de Boa Esperança (ES) e determina novas eleições majoritárias

Romualdo Milanese estava inelegível por ter sido condenado por improbidade administrativa. Decisão segue posicionamento do MP Eleitoral

TSE nega registro de candidato eleito prefeito de Boa Esperança (ES) e determina novas eleições majoritárias

Arte: Secom/MPF

Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (15), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) que indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito pelo município de Boa Esperança (ES) nas eleições de 2020, Romualdo Antônio Gaigher Milanese (Solidariedade). Por maioria, a Corte anulou os votos da chapa vencedora e determinou a realização de novas eleições majoritárias no município.

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Segundo o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, em parecer encaminhado ao TSE, Romualdo Milanese foi condenado por improbidade administrativa à pena de suspensão de direitos políticos por três anos. Pela Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), o marco inicial para execução da pena é o trânsito em julgado, que foi decretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de 2017.

Ocorre que, em outubro do ano passado, Milanese obteve decisão favorável aos seus interesses, quando o Juízo de Boa Esperança considerou inválido o trânsito em julgado do STF, sob o fundamento de que a data em que outro recurso foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, é que deveria ser considerado como marco para efeitos do início do cumprimento da pena. Estando, portanto, o candidato elegível.

“[O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo] não detém a devida higidez e força vinculativa, capaz de alterar o trânsito em julgado devidamente certificado pelo Supremo Tribunal Federal, pois […] não há qualquer informação, nos presentes autos, de que esta sentença, proferida no último dia 24/10/2020, já tenha transitado em julgado”, destaca o vice-PGE em trecho do parecer. Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator do processo, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Mauro Campbell Marques.

Inelegibilidade – O TSE, na mesma sessão desta quinta-feira, manteve a inelegibilidade de Maurren Higa Maggi (PSB) por oito anos. Ela foi candidata ao Senado pelo estado de São Paulo, em 2018, mas não foi eleita. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) considerou como não prestadas as contas da candidata porque ela não havia constituído advogado para tal, mesmo após ter sido notificada por correspondência.

No recurso levado ao TSE, Maurren sustentou que a notificação postal foi enviada a endereço no qual a candidata não mais residia, sendo recebida por terceiro. Além disso, a notificação poderia ter sido realizada por outro meio, pois em sua ficha cadastral havia endereços de dois e-mails e quatro números de telefone.

No entanto, sustentou Renato Brill de Góes em parecer, a prestação de contas tem natureza jurisdicional, e a representação processual por meio de advogado é imprescindível. Nesse sentido, cabia à candidata constituir advogado e prestar suas contas. “A candidata, responsável por apresentar as contas de campanha, não a prestou no prazo determinado, foi devidamente notificada pelo Tribunal Regional Eleitoral, e ainda assim se manteve inerte. O único resultado consequente de sua omissão era o julgamento de suas contas como não prestadas”, concluiu.

Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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