Constitucional
16 de Abril de 2021 às 15h20
PGR requer continuidade do trâmite processual, com manutenção de decisão proferida em ACP na qual empresa foi sentenciada por instituir regime de trabalho 5×1
Para Augusto Aras, ao estabelecer folga dominical a cada 7 semanas trabalhadas, empresa violou legislação trabalhista e Constituição
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja dada continuidade ao trâmite processual, com manutenção de decisão proferida em Ação Civil Pública (ACP), na qual empresa foi sentenciada ao pagamento de danos morais coletivos por adotar o regime de trabalho conhecido como 5×1. No caso em questão, a empresa estabeleceu folga dominical para o trabalhador rural a cada sete semanas trabalhadas, contrariando a legislação trabalhista e a Constituição Federal.
No agravo regimental apresentado ao STF, Aras pede a revisão da decisão da ministra Cármen Lúcia, que acatou reclamação da empresa Raízen, sob a alegação de que o regime de trabalho representaria mera flexibilização pactuada com os trabalhadores. Na decisão, a relatora entendeu haver controvérsia em torno da “validade de normas coletivas de trabalho pelas quais se flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente”. Por fim, vinculou a presente controvérsia ao paradigma de repercussão geral do Tema 1.046, que trata da “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, suspendendo o seu trâmite processual até decisão de mérito do tema.
O PGR sustenta que a suspensão ordenada pelo STF de todos os processos nos quais se verifique discussão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição –, há de se limitar às demandas que possuam estrita relação com o Tema 1.046, o que não considera ser a ação em questão. “O caso em tela passa ao largo de qualquer polêmica sobre normas coletivas preexistentes e factualmente subscritas, limitando-se ao universo das leis em sentido estrito e à sua interpretação para afirmar a impossibilidade jurídica da chamada jornada 5×1, à luz do art. 7º, XV, da Constituição Federal”, pondera Aras.
O procurador-geral esclarece que não se está diante de controvérsia relativa à validade de norma coletiva pela qual se flexibiliza direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. De acordo com ele, “não apenas inexiste o instrumento normativo concretamente considerado, como o direito de que se cuida tem assento constitucional”. Constata-se, dessa forma, a ausência de relação entre a questão analisada na reclamação e o paradigma suscitado, já que, por uma parte, não há norma coletiva sob contestação e, por outra, o Tema 1.046 não alcança processos em que se discute direito constitucionalmente assegurado.
Diante do exposto, o PGR requer o provimento do presente agravo para, reconhecida a ausência de aderência estrita entre o deliberado no ARE 1.121.633/GO e o ato reclamado, seja negado seguimento à reclamação, autorizando-se a retomada do trâmite processual, com manutenção da decisão proferida em ACP que trata da impossibilidade de a empresa instituir o regime 5×1.
Íntegra do agravo regimental na RCL 44.605/SP
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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16 de Abril de 2021 às 15h20
PGR requer continuidade do trâmite processual, com manutenção de decisão proferida em ACP na qual empresa foi sentenciada por instituir regime de trabalho 5×1
Para Augusto Aras, ao estabelecer folga dominical a cada 7 semanas trabalhadas, empresa violou legislação trabalhista e Constituição
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja dada continuidade ao trâmite processual, com manutenção de decisão proferida em Ação Civil Pública (ACP), na qual empresa foi sentenciada ao pagamento de danos morais coletivos por adotar o regime de trabalho conhecido como 5×1. No caso em questão, a empresa estabeleceu folga dominical para o trabalhador rural a cada sete semanas trabalhadas, contrariando a legislação trabalhista e a Constituição Federal.
No agravo regimental apresentado ao STF, Aras pede a revisão da decisão da ministra Cármen Lúcia, que acatou reclamação da empresa Raízen, sob a alegação de que o regime de trabalho representaria mera flexibilização pactuada com os trabalhadores. Na decisão, a relatora entendeu haver controvérsia em torno da “validade de normas coletivas de trabalho pelas quais se flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente”. Por fim, vinculou a presente controvérsia ao paradigma de repercussão geral do Tema 1.046, que trata da “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, suspendendo o seu trâmite processual até decisão de mérito do tema.
O PGR sustenta que a suspensão ordenada pelo STF de todos os processos nos quais se verifique discussão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição –, há de se limitar às demandas que possuam estrita relação com o Tema 1.046, o que não considera ser a ação em questão. “O caso em tela passa ao largo de qualquer polêmica sobre normas coletivas preexistentes e factualmente subscritas, limitando-se ao universo das leis em sentido estrito e à sua interpretação para afirmar a impossibilidade jurídica da chamada jornada 5×1, à luz do art. 7º, XV, da Constituição Federal”, pondera Aras.
O procurador-geral esclarece que não se está diante de controvérsia relativa à validade de norma coletiva pela qual se flexibiliza direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. De acordo com ele, “não apenas inexiste o instrumento normativo concretamente considerado, como o direito de que se cuida tem assento constitucional”. Constata-se, dessa forma, a ausência de relação entre a questão analisada na reclamação e o paradigma suscitado, já que, por uma parte, não há norma coletiva sob contestação e, por outra, o Tema 1.046 não alcança processos em que se discute direito constitucionalmente assegurado.
Diante do exposto, o PGR requer o provimento do presente agravo para, reconhecida a ausência de aderência estrita entre o deliberado no ARE 1.121.633/GO e o ato reclamado, seja negado seguimento à reclamação, autorizando-se a retomada do trâmite processual, com manutenção da decisão proferida em ACP que trata da impossibilidade de a empresa instituir o regime 5×1.
Íntegra do agravo regimental na RCL 44.605/SP
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