Constitucional
22 de Abril de 2021 às 16h55
Para MPF, deve ser mantida lei municipal que fixou remuneração de agentes políticos para legislatura seguinte
Recurso apresentado ao STF pelo prefeito de Piedade dos Gerais (MG) não preenche requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser rejeitado. Caso está sob relatoria do ministro Fachin
Foto: João Américo/Secom/MPF
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a validade de uma lei municipal, editada pela Câmara Municipal de Piedade dos Gerais (MG), que redefiniu os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários para a legislatura subsequente. O caso (Recurso Extraordinário 1.301.603/MG) está sob a relatoria do ministro Edson Fachin, da Segunda Turma do Supremo.
No recurso, o prefeito questiona acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que julgou constitucional a Lei Municipal 818/2016. A norma alterou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários daquele município para o mandato de 2017/2020. O mandatário alega que a medida, ao reduzir substancialmente a remuneração, violaria o artigo 29, inciso V, da Constituição de Minas Gerais e o artigo 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça mineiro entendeu que o ato normativo não violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a lei não chegou a reduzir os subsídios dos agentes políticos, mas apenas fixou novos parâmetros para a legislatura seguinte, quando já tinha ocorrido a quebra do vínculo dos agentes políticos com a Administração.
Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer do MPF encaminhado ao Supremo, o recurso apresentado pelo prefeito não preenche os requisitos de admissibilidade, pois o recorrente não impugnou especificamente, de forma eficaz, os fundamentos apresentados no acórdão do TJMG. Segundo jurisprudência do Supremo, o recurso cujas razões não combatem especificamente o fundamento da decisão recorrida é formalmente irregular. “Assim, incide na espécie o enunciado da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’”, pontuou o representante do MPF, ao opinar pelo não conhecimento do recurso.
Íntegra da manifestação no RE 1.301.603/MG
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Recurso apresentado ao STF pelo prefeito de Piedade dos Gerais (MG) não preenche requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser rejeitado. Caso está sob relatoria do ministro Fachin
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Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a validade de uma lei municipal, editada pela Câmara Municipal de Piedade dos Gerais (MG), que redefiniu os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários para a legislatura subsequente. O caso (Recurso Extraordinário 1.301.603/MG) está sob a relatoria do ministro Edson Fachin, da Segunda Turma do Supremo.
No recurso, o prefeito questiona acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que julgou constitucional a Lei Municipal 818/2016. A norma alterou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários daquele município para o mandato de 2017/2020. O mandatário alega que a medida, ao reduzir substancialmente a remuneração, violaria o artigo 29, inciso V, da Constituição de Minas Gerais e o artigo 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça mineiro entendeu que o ato normativo não violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a lei não chegou a reduzir os subsídios dos agentes políticos, mas apenas fixou novos parâmetros para a legislatura seguinte, quando já tinha ocorrido a quebra do vínculo dos agentes políticos com a Administração.
Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer do MPF encaminhado ao Supremo, o recurso apresentado pelo prefeito não preenche os requisitos de admissibilidade, pois o recorrente não impugnou especificamente, de forma eficaz, os fundamentos apresentados no acórdão do TJMG. Segundo jurisprudência do Supremo, o recurso cujas razões não combatem especificamente o fundamento da decisão recorrida é formalmente irregular. “Assim, incide na espécie o enunciado da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’”, pontuou o representante do MPF, ao opinar pelo não conhecimento do recurso.
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