Constitucional
22 de Abril de 2021 às 20h15
Norma do DF que estabelece teto do funcionalismo público para todas as empresas distritais é inconstitucional
Para Augusto Aras, teto deve valer apenas para empresas distritais ou sociedades de economia mista que recebem recursos públicos
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.584/DF, contra norma do Distrito Federal que determina a adoção do teto do funcionalismo público em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais, incluindo aquelas que não recebem recursos públicos. Para o PGR, a regra fixa restrição não determinada pela Constituição Federal, além de violar o equilíbrio concorrencial e a livre iniciativa, previstos no art. 173, § 1º, II, da Carta Magna.
Proposta pelo governador do DF, a ADI questiona a redação dada pela Emenda 99/2017 ao art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com a modificação, o dispositivo passou a submeter todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais ao teto remuneratório do funcionalismo. A regra vale inclusive para as empresas que não recebem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Segundo a ação, ao criar diferenciação entre empresas privadas e públicas, a regra afrontou o art. 173 da Constituição, que determina que as empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias se sujeitem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Além disso, argumenta que impor restrição de teto salarial às empresas públicas que concorrem no mercado privado representa desvantagem competitiva, principalmente no recrutamento e manutenção de quadros profissionais qualificados.
O procurador-geral concorda. No parecer, Augusto Aras lembra que, ao contrário das empresas prestadoras de serviço público, mais sujeitas a controle, as estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito e atuam no livre mercado devem estar desprendidas de algumas das restrições impostas à Administração Pública. “Mesmo públicas em suas origens, tais empresas hão de utilizar meios, instrumentos e processos comuns ao setor empresarial para que realizem suas operações em igualdade de condições com a iniciativa privada”, explica Aras. De outro modo, qualquer concorrência seria impossível.
Já as empresas que recebem aportes de recursos públicos para seu funcionamento ostentam “forte caráter de estatalidade” e devem ter sua gestão submetida às regras impostas ao Poder Público. Por esse motivo, com a Emenda Constitucional 19/1998, a Constituição passou a prever o teto do funcionalismo público para as estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista que dependam de recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios. Augusto Aras lembra que as normas constitucionais que tratam da organização da administração pública são de observância obrigatória pelos estados e pelo DF. Regras estaduais ou distritais não podem ser mais rígidas que a Constituição, como foi o caso do dispositivo questionado. Para o PGR, o Supremo deve considerar a previsão da Lei Orgânica do DF inconstitucional, dando ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, para que apenas as empresas distritais que recebem recursos do governo sejam submetidas ao teto salarial.
Íntegra da manifestação na ADI 6.584/DF
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Para Augusto Aras, teto deve valer apenas para empresas distritais ou sociedades de economia mista que recebem recursos públicos
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.584/DF, contra norma do Distrito Federal que determina a adoção do teto do funcionalismo público em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais, incluindo aquelas que não recebem recursos públicos. Para o PGR, a regra fixa restrição não determinada pela Constituição Federal, além de violar o equilíbrio concorrencial e a livre iniciativa, previstos no art. 173, § 1º, II, da Carta Magna.
Proposta pelo governador do DF, a ADI questiona a redação dada pela Emenda 99/2017 ao art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com a modificação, o dispositivo passou a submeter todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais ao teto remuneratório do funcionalismo. A regra vale inclusive para as empresas que não recebem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Segundo a ação, ao criar diferenciação entre empresas privadas e públicas, a regra afrontou o art. 173 da Constituição, que determina que as empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias se sujeitem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Além disso, argumenta que impor restrição de teto salarial às empresas públicas que concorrem no mercado privado representa desvantagem competitiva, principalmente no recrutamento e manutenção de quadros profissionais qualificados.
O procurador-geral concorda. No parecer, Augusto Aras lembra que, ao contrário das empresas prestadoras de serviço público, mais sujeitas a controle, as estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito e atuam no livre mercado devem estar desprendidas de algumas das restrições impostas à Administração Pública. “Mesmo públicas em suas origens, tais empresas hão de utilizar meios, instrumentos e processos comuns ao setor empresarial para que realizem suas operações em igualdade de condições com a iniciativa privada”, explica Aras. De outro modo, qualquer concorrência seria impossível.
Já as empresas que recebem aportes de recursos públicos para seu funcionamento ostentam “forte caráter de estatalidade” e devem ter sua gestão submetida às regras impostas ao Poder Público. Por esse motivo, com a Emenda Constitucional 19/1998, a Constituição passou a prever o teto do funcionalismo público para as estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista que dependam de recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios. Augusto Aras lembra que as normas constitucionais que tratam da organização da administração pública são de observância obrigatória pelos estados e pelo DF. Regras estaduais ou distritais não podem ser mais rígidas que a Constituição, como foi o caso do dispositivo questionado. Para o PGR, o Supremo deve considerar a previsão da Lei Orgânica do DF inconstitucional, dando ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, para que apenas as empresas distritais que recebem recursos do governo sejam submetidas ao teto salarial.
Íntegra da manifestação na ADI 6.584/DF
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