Em sua última sessão, o Tribunal Pleno fixou tese a respeito dos requisitos para a interposição de agravos de instrumento
Fachada do edifício-sede do TST
23/04/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de segunda-feira (19), que não é necessário renovar, na interposição do agravo de instrumento, razões do mérito do recurso de revista que não tenham sido examinadas no despacho que negou seu seguimento com base em aspecto processual (a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas). A decisão, por maioria (14 X 9), é válida para todos os processos em curso no TST e deverá ser seguida por todas as turmas do Tribunal.
Requisitos
O artigo 896 da CLT estabelece, entre os requisitos para a admissão do recurso de revista, que seja fundamentado em violação de lei ou em divergência jurisprudencial (decisões divergentes entre Tribunais Regionais do Trabalho). O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.
A Súmula 422 do TST, por sua vez, preconiza que os recursos devem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.
O caso
No processo em julgamento, a Terceira Turma do TST havia dado provimento ao agravo de instrumento de um vigilante patrimonial florestal que prestava serviços para a Vale S.A., com fundamento em violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais). O dispositivo constitucional, no entanto, não havia sido apontado pelo vigilante, que questionara apenas o óbice processual da Súmula 126 do TST, usado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para negar seguimento ao recurso de revista. Com o provimento do agravo, o recurso do trabalhador foi julgado procedente pela Turma, e a tomadora e a prestadora de serviços foram condenadas ao pagamento de horas extras.
A Vale, inconformada, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que a decisão da Turma havia contrariado a Súmula 422 do TST, ao acolher o agravo que questionava apenas o fundamento do despacho que negou seguimento ao recurso, e não os fundamentos da decisão de mérito do TRT sobre a matéria em discussão.
Divergência de interpretação
No julgamento dos embargos no Pleno, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou a relevância de uma definição sobre o tema, diante da divergência de interpretação entre as Turmas do TST. De acordo com o artigo 72 do Regimento Interno do TST, as decisões do Órgão Especial, das Seções e das Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar decisões reiteradas de cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a questão controvertida.
Desnecessidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, que entende ser desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT (violação de lei e divergência jurisprudencial), quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria.
A seu ver, o entendimento da Terceira Turma não contrariou a Súmula 422, pois o único fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, relativo à Súmula 126, foi impugnado no agravo.
Princípios
O ministro apontou os princípios da dialeticidade (que pressupõe a fundamentação do recurso), da instrumentalidade das formas (segundo o qual o processo é um meio, e não um fim em si mesmo), da cooperação e do devido processo legal para sustentar que é suficiente que o agravo de instrumento procure apenas questionar o óbice processual que fundamentou a decisão agravada.
Independência dos recursos
A corrente vencida foi liderada pelo relator, ministro Ives Gandra Martins, para quem a exigência da renovação das razões da revista no agravo de instrumento deve ser mantida, em observância ao princípio da independência dos recursos. Segundo ele, apesar de ser independente do recurso de revista, o agravo de instrumento deve ser instruído de forma a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso e, por isso, deve conter todos os elementos necessários para o esclarecimento da causa, especialmente as razões do recurso de revista, a decisão originária e o próprio pedido.
Resultado
Seguiram o voto condutor do ministro Vieira de Mello a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Pimenta, Agra Belmonte e Cláudio Brandão e as ministras Dora Maria da Costa e Delaíde Miranda Arantes. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho, Emmanoel Pereira, Caputo Bastos, Augusto César, Douglas Alencar, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Dezena da Silva e a ministra Maria Helena Mallmann.
Não participaram do julgamento os ministros Walmir Oliveira da Costa, Katia Arruda e Hugo Scheuermann.
(DA/CF)
Processo: E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124
Veja a íntegra do julgamento:
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O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).
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