Geral
18 de Maio de 2021 às 15h25
MPF volta a defender acesso direto de órgãos de investigação a dados cadastrais mantidos por empresas de telefonia
Tema é discutido em recurso extraordinário; decisão favorável pode garantir maior celeridade a investigações criminais
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) agravo de instrumento em que volta a defender a constitucionalidade do acesso direto, pelo Ministério Público e pela polícia, de dados cadastrais de pessoas mantidos por operadoras de telefonia, sem necessidade de prévia autorização judicial. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário 1.314.822/SE, que teve seguimento negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para o MPF, a decisão deve ser revista, e o recurso extraordinário, provido, já que o acesso aos dados de cadastro como nome, CPF, endereço e filiação não representa violação ao direito à intimidade, e pode garantir celeridade às investigações criminais.
O debate sobre o assunto começou com ação civil pública apresentada em Sergipe, pelo MPF, contra a Anatel e diversas operadoras, pedindo que as empresas fornecessem dados de cadastro de pessoas sempre que eles fossem requisitados pelas polícias Civil e Federal ou pelos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Segundo o MPF, as negativas reiteradas das empresas estavam prejudicando o trabalho das autoridades policiais e do MP em todo o país. Além disso, de acordo com a ação, os dados solicitados não incluíam as conversas mantidas pelos usuários, extratos de ligações ou informações relativas à vida privada do indivíduo, mas tão somente o número do telefone da pessoa indicada ou, inversamente, a identificação do nome do usuário de determinado terminal.
Em primeira instância, a Justiça garantiu o acesso direto ao próprio MPF e à Polícia Federal, sem necessidade de ordem judicial. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O caso chegou ao Supremo por meio de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal e teve o seguimento negado. A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques apresentou então agravo interno na tentativa de reverter a decisão.
No agravo, ela aponta que a questão discutida é constitucional e trata do alcance do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, em confronto com o princípio da segurança pública, também previsto na Carta Magna. Ao contrário do que considerou o relator, o Supremo pode fazer a ponderação desses princípios de forma abstrata, conforme demonstra ampla jurisprudência da Corte.
Cláudia Marques afirma que o pedido do MPF não atinge o núcleo essencial de direito fundamental à privacidade, constitucionalmente assegurado. “Não se pediu ao juiz que permitisse ao Ministério Público ou à autoridade policial ter acesso direto aos registros das comunicações telefônicas de investigados, ou às próprias conversas telefônicas. Pediu-se tão somente o acesso aos dados cadastrais, assim entendidos, o nome do titular da linha e o número do telefone, que é o que efetivamente interessa à investigação”, explica. Essas informações não revelam aspectos da personalidade da pessoa ou de sua intimidade. “Então indaga-se novamente: qual o sentido dessa restrição, salvo o de apenas burocratizar e dificultar a investigação, impedindo que a persecução penal seja célere e eficiente?”, questiona a subprocuradora-geral.
Ela cita precedente recente do Supremo, que considerou constitucional o compartilhamento com o Ministério Público dos relatórios de inteligência financeira do Coaf e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal. Além disso, lembra que diversas leis reconhecem ao MP e à autoridade policial o direito de obter os dados cadastrais de suspeitos e vítimas diretamente de órgãos públicos e empresas da iniciativa privada, sem necessidade de autorização judicial prévia, como os artigos 13-A e 13-B do Código Penal e a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
Marques afirma que os dados cadastrais mantidos pelas empresas de telefonia dos seus usuários não contêm informações cuja divulgação possa atingir a integridade moral da pessoa. “E o agente público que venha a ter acesso aos dados está obrigado ao sigilo, devendo responder civil e penalmente por eventual abuso, estando sujeito, ainda, a punições administrativas”, explica. Por isso, o STF deve dar provimento ao agravo e, em seguida, julgar procedente o recurso extraordinário.
Íntegra da manifestação RE 1.314.822/SE
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Tema é discutido em recurso extraordinário; decisão favorável pode garantir maior celeridade a investigações criminais
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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) agravo de instrumento em que volta a defender a constitucionalidade do acesso direto, pelo Ministério Público e pela polícia, de dados cadastrais de pessoas mantidos por operadoras de telefonia, sem necessidade de prévia autorização judicial. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário 1.314.822/SE, que teve seguimento negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para o MPF, a decisão deve ser revista, e o recurso extraordinário, provido, já que o acesso aos dados de cadastro como nome, CPF, endereço e filiação não representa violação ao direito à intimidade, e pode garantir celeridade às investigações criminais.
O debate sobre o assunto começou com ação civil pública apresentada em Sergipe, pelo MPF, contra a Anatel e diversas operadoras, pedindo que as empresas fornecessem dados de cadastro de pessoas sempre que eles fossem requisitados pelas polícias Civil e Federal ou pelos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Segundo o MPF, as negativas reiteradas das empresas estavam prejudicando o trabalho das autoridades policiais e do MP em todo o país. Além disso, de acordo com a ação, os dados solicitados não incluíam as conversas mantidas pelos usuários, extratos de ligações ou informações relativas à vida privada do indivíduo, mas tão somente o número do telefone da pessoa indicada ou, inversamente, a identificação do nome do usuário de determinado terminal.
Em primeira instância, a Justiça garantiu o acesso direto ao próprio MPF e à Polícia Federal, sem necessidade de ordem judicial. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O caso chegou ao Supremo por meio de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal e teve o seguimento negado. A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques apresentou então agravo interno na tentativa de reverter a decisão.
No agravo, ela aponta que a questão discutida é constitucional e trata do alcance do direito à privacidade, constitucionalmente assegurado, em confronto com o princípio da segurança pública, também previsto na Carta Magna. Ao contrário do que considerou o relator, o Supremo pode fazer a ponderação desses princípios de forma abstrata, conforme demonstra ampla jurisprudência da Corte.
Cláudia Marques afirma que o pedido do MPF não atinge o núcleo essencial de direito fundamental à privacidade, constitucionalmente assegurado. “Não se pediu ao juiz que permitisse ao Ministério Público ou à autoridade policial ter acesso direto aos registros das comunicações telefônicas de investigados, ou às próprias conversas telefônicas. Pediu-se tão somente o acesso aos dados cadastrais, assim entendidos, o nome do titular da linha e o número do telefone, que é o que efetivamente interessa à investigação”, explica. Essas informações não revelam aspectos da personalidade da pessoa ou de sua intimidade. “Então indaga-se novamente: qual o sentido dessa restrição, salvo o de apenas burocratizar e dificultar a investigação, impedindo que a persecução penal seja célere e eficiente?”, questiona a subprocuradora-geral.
Ela cita precedente recente do Supremo, que considerou constitucional o compartilhamento com o Ministério Público dos relatórios de inteligência financeira do Coaf e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal. Além disso, lembra que diversas leis reconhecem ao MP e à autoridade policial o direito de obter os dados cadastrais de suspeitos e vítimas diretamente de órgãos públicos e empresas da iniciativa privada, sem necessidade de autorização judicial prévia, como os artigos 13-A e 13-B do Código Penal e a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
Marques afirma que os dados cadastrais mantidos pelas empresas de telefonia dos seus usuários não contêm informações cuja divulgação possa atingir a integridade moral da pessoa. “E o agente público que venha a ter acesso aos dados está obrigado ao sigilo, devendo responder civil e penalmente por eventual abuso, estando sujeito, ainda, a punições administrativas”, explica. Por isso, o STF deve dar provimento ao agravo e, em seguida, julgar procedente o recurso extraordinário.
Íntegra da manifestação RE 1.314.822/SE
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