Eleitoral
19 de Maio de 2021 às 12h45
MP Eleitoral contesta decisão que relativizou princípio da indivisibilidade da chapa em eleição majoritária
Para órgão, indeferimento do registro de candidatura do vice, em pleito majoritário, impede toda a chapa de disputar a eleição
Arte: Secom/MPF
Em recurso apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral contesta decisão monocrática que relativizou a aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa em eleições majoritárias, ou seja, para presidente, governador, prefeito e senadores. A norma, prevista no Código Eleitoral e em resolução do TSE, prevê que o registro do titular e do vice para a disputa desses cargos se dará em chapa única e indivisível. Isso significa que, se um deles tiver o registro indeferido e a substituição não for efetuada dentro do prazo legal, toda a chapa ficará comprometida, não podendo disputar a eleição.
O tema começou a ser julgado nessa terça-feira (18), pelo Plenário do TSE. No caso concreto, o candidato a vice-prefeito da chapa vencedora em Uchôa (SP), nas eleições de 2020, Jurandir Ferrarezi, teve seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), três dias antes do prazo para substituição de candidaturas. O político teve as contas de sua gestão como presidente da Câmara de Vereadores rejeitadas, o que o tornou inelegível. Em decisão monocrática, o ministro do TSE Mauro Campbell Marques reformou parcialmente a decisão do TRE/SP para relativizar o princípio da unicidade da chapa e assegurar a permanência no cargo do prefeito eleito José Claudio Martins, apesar de mantido o indeferimento do registro de seu vice.
No recurso contra essa decisão, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, argumenta que a mera constatação de particularidades no caso em concreto – como o fato de o indeferimento do registro ter ocorrido às vésperas do prazo final para a substituição de candidaturas – não afasta a aplicação de princípio previsto na legislação eleitoral e na própria Constituição Federal. Isso porque, a Carta Magna também prevê que os titulares e respectivos suplentes, nas eleições majoritárias, devem ser eleitos simultaneamente.
“Tendo sido imposta a norma da indivisibilidade da chapa majoritária pelo legislador, no legítimo exercício da atividade política, não cabe ao Poder Judiciário relativizá-la”, afirma o vice-PGE no recurso. Para ele, o deferimento do registro de candidato a prefeito em chapa deficiente, com a candidatura do vice indeferida, configura afronta expressa ao princípio constitucional da indivisibilidade da chapa majoritária. A relativização dessa regra, segundo Brill de Góes, evidencia o esvaziamento dos princípios constitucionais, “pois serve de incentivo à apresentação de candidaturas dos chamados ‘puxadores de votos’, que, possuindo algum impedimento relativo à eventual causa de inelegibilidade, manteriam a candidatura como forma de eleger membro do mesmo grupo político, valendo-se da brecha que ora se lhes apresenta”.
No julgamento, o ministro Edson Fachin divergiu do relator do caso para acolher o recurso do MP Eleitoral. Para ele, a Constituição Federal é clara ao determinar que a eleição do titular e de seu vice deve ocorrer de forma simultânea, sendo inadmissível que determinada pessoa concorra de forma isolada para apenas um dos cargos do Poder Executivo. O ministro Sérgio Banhos, por sua vez, votou para manter a decisão monocrática do relator. O julgamento acabou suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Horbach e não tem data para ser retomado.
Íntegra do Agravo Interno no Respe 0600289-85.2020.6.26.0312 (Uchôa/SP)
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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MP Eleitoral contesta decisão que relativizou princípio da indivisibilidade da chapa em eleição majoritária
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Em recurso apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral contesta decisão monocrática que relativizou a aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa em eleições majoritárias, ou seja, para presidente, governador, prefeito e senadores. A norma, prevista no Código Eleitoral e em resolução do TSE, prevê que o registro do titular e do vice para a disputa desses cargos se dará em chapa única e indivisível. Isso significa que, se um deles tiver o registro indeferido e a substituição não for efetuada dentro do prazo legal, toda a chapa ficará comprometida, não podendo disputar a eleição.
O tema começou a ser julgado nessa terça-feira (18), pelo Plenário do TSE. No caso concreto, o candidato a vice-prefeito da chapa vencedora em Uchôa (SP), nas eleições de 2020, Jurandir Ferrarezi, teve seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), três dias antes do prazo para substituição de candidaturas. O político teve as contas de sua gestão como presidente da Câmara de Vereadores rejeitadas, o que o tornou inelegível. Em decisão monocrática, o ministro do TSE Mauro Campbell Marques reformou parcialmente a decisão do TRE/SP para relativizar o princípio da unicidade da chapa e assegurar a permanência no cargo do prefeito eleito José Claudio Martins, apesar de mantido o indeferimento do registro de seu vice.
No recurso contra essa decisão, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, argumenta que a mera constatação de particularidades no caso em concreto – como o fato de o indeferimento do registro ter ocorrido às vésperas do prazo final para a substituição de candidaturas – não afasta a aplicação de princípio previsto na legislação eleitoral e na própria Constituição Federal. Isso porque, a Carta Magna também prevê que os titulares e respectivos suplentes, nas eleições majoritárias, devem ser eleitos simultaneamente.
“Tendo sido imposta a norma da indivisibilidade da chapa majoritária pelo legislador, no legítimo exercício da atividade política, não cabe ao Poder Judiciário relativizá-la”, afirma o vice-PGE no recurso. Para ele, o deferimento do registro de candidato a prefeito em chapa deficiente, com a candidatura do vice indeferida, configura afronta expressa ao princípio constitucional da indivisibilidade da chapa majoritária. A relativização dessa regra, segundo Brill de Góes, evidencia o esvaziamento dos princípios constitucionais, “pois serve de incentivo à apresentação de candidaturas dos chamados ‘puxadores de votos’, que, possuindo algum impedimento relativo à eventual causa de inelegibilidade, manteriam a candidatura como forma de eleger membro do mesmo grupo político, valendo-se da brecha que ora se lhes apresenta”.
No julgamento, o ministro Edson Fachin divergiu do relator do caso para acolher o recurso do MP Eleitoral. Para ele, a Constituição Federal é clara ao determinar que a eleição do titular e de seu vice deve ocorrer de forma simultânea, sendo inadmissível que determinada pessoa concorra de forma isolada para apenas um dos cargos do Poder Executivo. O ministro Sérgio Banhos, por sua vez, votou para manter a decisão monocrática do relator. O julgamento acabou suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Horbach e não tem data para ser retomado.
Íntegra do Agravo Interno no Respe 0600289-85.2020.6.26.0312 (Uchôa/SP)
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