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STJ: competência para processar e julgar crime de tráfico de drogas por via postal é do Juízo de destino do entorpecente

por marceloleite
27 de maio de 2021
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Criminal

27 de Maio de 2021 às 16h5

STJ: competência para processar e julgar crime de tráfico de drogas por via postal é do Juízo de destino do entorpecente

Decisão atende MPF, que apontou entrave na persecução desse crime devido à norma que estabelecia competência do Juízo do local de apreensão

#pracegover: arte retangular sobre foto de um jogo de xadrez com peças em preto e branco. está escrito decisão na parte superior. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a competência para processar e julgar crime de tráfico internacional de drogas por via postal é do Juízo local do destino do entorpecente, sempre que seja possível identificar o destinatário da encomenda. A decisão altera o entendimento da Súmula 528 do STJ, que estabelecia que a competência era do local de apreensão da droga.

Em sustentação oral na sessão dessa quarta-feira (26) da Terceira Seção do STJ, a subprocuradora-geral da República Julieta Albuquerque explicou que o entendimento até então vigente estaria a causar enorme entrave na persecução deste tipo de crime, gerando impunidade. Isso porque a logística adotada pelos Correios remete ao centro de distribuição em Curitiba (PR) – local onde geralmente as apreensões de drogas ocorrem – todas as encomendas de até dois quilos. Julieta explica que isso ocasiona uma situação em que apenas um estado está sendo responsável por apurar a grande maioria de crimes dessa natureza.

Ainda de acordo com a subprocuradora-geral, o julgamento no foro de domicílio do investigado favorece a coleta de provas e o exercício da ampla defesa pelo acusado. “Assim sendo, em casos como o presente em que se verifica a remessa da mercadoria objeto do tráfico de entorpecente pela via postal, entendemos que o domicílio do investigado, e não o lugar da apreensão da mercadoria, é o melhor critério para a definição da competência, pois, além de prestigiar os princípios da duração razoável do processo, da ampla defesa e do contraditório, confere, de fato, concretude à proteção eficiente dos direitos fundamentais consagrados na Constituição”, argumentou.

A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, acatou o entendimento do MPF, e decidiu por alterar a Súmula 528, de modo a estabelecer, como critério para o processamento e julgamento do crime de tráfico de drogas por via postal, a competência do Juízo local do destino do entorpecente e não mais o local de apreensão.

Íntegra do memorial

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Criminal

27 de Maio de 2021 às 16h5

STJ: competência para processar e julgar crime de tráfico de drogas por via postal é do Juízo de destino do entorpecente

Decisão atende MPF, que apontou entrave na persecução desse crime devido à norma que estabelecia competência do Juízo do local de apreensão

#pracegover: arte retangular sobre foto de um jogo de xadrez com peças em preto e branco. está escrito decisão na parte superior. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a competência para processar e julgar crime de tráfico internacional de drogas por via postal é do Juízo local do destino do entorpecente, sempre que seja possível identificar o destinatário da encomenda. A decisão altera o entendimento da Súmula 528 do STJ, que estabelecia que a competência era do local de apreensão da droga.

Em sustentação oral na sessão dessa quarta-feira (26) da Terceira Seção do STJ, a subprocuradora-geral da República Julieta Albuquerque explicou que o entendimento até então vigente estaria a causar enorme entrave na persecução deste tipo de crime, gerando impunidade. Isso porque a logística adotada pelos Correios remete ao centro de distribuição em Curitiba (PR) – local onde geralmente as apreensões de drogas ocorrem – todas as encomendas de até dois quilos. Julieta explica que isso ocasiona uma situação em que apenas um estado está sendo responsável por apurar a grande maioria de crimes dessa natureza.

Ainda de acordo com a subprocuradora-geral, o julgamento no foro de domicílio do investigado favorece a coleta de provas e o exercício da ampla defesa pelo acusado. “Assim sendo, em casos como o presente em que se verifica a remessa da mercadoria objeto do tráfico de entorpecente pela via postal, entendemos que o domicílio do investigado, e não o lugar da apreensão da mercadoria, é o melhor critério para a definição da competência, pois, além de prestigiar os princípios da duração razoável do processo, da ampla defesa e do contraditório, confere, de fato, concretude à proteção eficiente dos direitos fundamentais consagrados na Constituição”, argumentou.

A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, acatou o entendimento do MPF, e decidiu por alterar a Súmula 528, de modo a estabelecer, como critério para o processamento e julgamento do crime de tráfico de drogas por via postal, a competência do Juízo local do destino do entorpecente e não mais o local de apreensão.

Íntegra do memorial

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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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