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Norma municipal que não prevê participação do Poder Público e da sociedade civil em Conselho de Administração das OSs é inconstitucional

por marceloleite
27 de maio de 2021
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Constitucional

27 de Maio de 2021 às 18h37

Norma municipal que não prevê participação do Poder Público e da sociedade civil em Conselho de Administração das OSs é inconstitucional

Para subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, recurso extraordinário deve ser analisado pela sistemática da repercussão geral

#pracegover: foto noturna de um dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. O prédio é redondo, revestido de vidro. A foto é de João Américo, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Foto: João Américo/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela inconstitucionalidade da Lei 2.792/2011, do município de Angra do Reis (RJ) que não prevê a participação do Poder Público e da sociedade civil em Conselho de Administração das Organizações Sociais. A norma é questionada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) que aponta incompatibilidade com a Constituição do Estado. A manifestação do MPF foi em recurso extraordinário apresentado pelo MP/RJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJRJ), que rejeitou embargos declaratórios. No parecer, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi defende que o recurso seja destacado como paradigma para exame da sistemática da repercussão geral e, caso esta seja reconhecida, requer que seja dada vista dos autos ao procurador-geral da República, para manifestação sobre o mérito.

Baiocchi explica que as Organizações Sociais são responsáveis por desempenhar atividades cuja competência legislativa é atribuída pela Constituição da República à União. Segundo ele, se a legislação municipal não incluiu norma voltada à garantia de participação do Poder Público e da sociedade civil na composição do Conselho de Administração “há nítida invasão de competência perpetrada pela lei impugnada, exatamente por não exigir requisito essencial, previsto na Lei 9.637/1998, para a habilitação de entidades privadas como organizações sociais”.

O subprocurador-geral aponta que a falta de previsão normativa acerca da necessidade de inclusão de representantes do Poder Público e da sociedade civil nos Conselhos de Administração das Organizações Sociais esvazia a própria possibilidade do ente federado, no caso, o município de Angra dos Reis, concretizar a finalidade buscada pela lei impugnada, exatamente por faltar a essas organizações sociais a composição almejada pela lei geral. “Essa circunstância revela relação de conexão que acaba por inviabilizar toda a lei em questão, a impossibilitar a declaração de inconstitucionalidade parcial do texto da Lei 2.792/2011”, pontua.

Repercussão geral – No parecer, Juliano Baiocchi entende que, por se tratar de um recurso extraordinário, deve ser analisado pela sistemática da repercussão geral. Segundo ele, se todo Tribunal pode decidir monocraticamente de acordo com sua jurisprudência dominante ou de acordo com o entendimento de Tribunal Superior, em se tratando de RE há de se atentar também ao requisito da repercussão geral. “Necessário, portanto, que o presente recurso extraordinário seja tido por paradigma com o exame da repercussão geral da matéria apresentada pelo recorrente”, defende o MPF. Reconhecida a repercussão geral, Baiocchi pede que os autos sejam enviados ao procurador-geral da República para manifestação acerca do mérito da demanda.

Íntegra do parecer no RE 1318552

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