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STF julga parcialmente procedente ação contra norma do RJ que proíbe uso de animais para testes de cosméticos

por marceloleite
27 de maio de 2021
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Constitucional

27 de Maio de 2021 às 20h29

STF julga parcialmente procedente ação contra norma do RJ que proíbe uso de animais para testes de cosméticos

Decisão seguiu posição do PGR de que apenas parte da lei usurpa competência da União para definir regras gerais sobre produção e consumo

#pracegover: arte retangular sobre foto da deusa têmis, segurando uma balança. está escrito decisão ao centro. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

Seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.995, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). A ação questiona a Lei 7.814/2017, do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de animais para testes na indústria cosmética e de higiene pessoal. Na conclusão do julgamento da ação, na sessão desta quinta-feira (27), a maioria dos ministros entendeu que apenas o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da norma são inconstitucionais, conforme sustentou no início do julgamento o procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na sustentação oral durante a sessão de quarta-feira (26), Aras destacou que esses dispositivos tratam, respectivamente, da proibição da comercialização dos produtos quando derivados da realização de testes em animais, e da exigência da exposição de informações referentes a essa testagem nos rótulos dos produtos. Segundo ele, nesse ponto, a lei do Rio de Janeiro interferiu no comércio interestadual e usurpou competência da União para definir normas gerais sobre produção e consumo.

Votação – Ao fim do julgamento, a votação ficou dividida em três correntes: cinco votos pela procedência parcial da ação, cinco pela improcedência do pedido e um pela procedência total. Devido ao empate, para se chegar ao voto médio, os ministros computaram o voto pela procedência da ação à corrente da parcial procedência. Dessa forma, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial, julgando inconstitucionais apenas os artigos 1º, parágrafo único, e 4º.

Constitucionalidade – Na sustentação oral, o procurador-geral da República ressaltou a constitucionalidade do restante da norma e salientou que a lei fluminense está nos limites da competência suplementar dos estados, ao cumprir seu dever de proteger os animais. Segundo ele, “a prática de experimentos aflitivos em animais, visando ao desenvolvimento de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza não é juridicamente justificável e não resiste ao exame da proporcionalidade”.

Para Augusto Aras, a lei, no que proíbe experimentos em animais, não contraria a Constituição, visto que regulamenta, no plano local, o disposto no art. 225 da Carta Magna. “É imposto ao Poder Público o dever de proteção da fauna e da flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, visando efetivar o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, frisou.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
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27 de Maio de 2021 às 20h29

STF julga parcialmente procedente ação contra norma do RJ que proíbe uso de animais para testes de cosméticos

Decisão seguiu posição do PGR de que apenas parte da lei usurpa competência da União para definir regras gerais sobre produção e consumo

#pracegover: arte retangular sobre foto da deusa têmis, segurando uma balança. está escrito decisão ao centro. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

Seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.995, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). A ação questiona a Lei 7.814/2017, do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de animais para testes na indústria cosmética e de higiene pessoal. Na conclusão do julgamento da ação, na sessão desta quinta-feira (27), a maioria dos ministros entendeu que apenas o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da norma são inconstitucionais, conforme sustentou no início do julgamento o procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na sustentação oral durante a sessão de quarta-feira (26), Aras destacou que esses dispositivos tratam, respectivamente, da proibição da comercialização dos produtos quando derivados da realização de testes em animais, e da exigência da exposição de informações referentes a essa testagem nos rótulos dos produtos. Segundo ele, nesse ponto, a lei do Rio de Janeiro interferiu no comércio interestadual e usurpou competência da União para definir normas gerais sobre produção e consumo.

Votação – Ao fim do julgamento, a votação ficou dividida em três correntes: cinco votos pela procedência parcial da ação, cinco pela improcedência do pedido e um pela procedência total. Devido ao empate, para se chegar ao voto médio, os ministros computaram o voto pela procedência da ação à corrente da parcial procedência. Dessa forma, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial, julgando inconstitucionais apenas os artigos 1º, parágrafo único, e 4º.

Constitucionalidade – Na sustentação oral, o procurador-geral da República ressaltou a constitucionalidade do restante da norma e salientou que a lei fluminense está nos limites da competência suplementar dos estados, ao cumprir seu dever de proteger os animais. Segundo ele, “a prática de experimentos aflitivos em animais, visando ao desenvolvimento de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza não é juridicamente justificável e não resiste ao exame da proporcionalidade”.

Para Augusto Aras, a lei, no que proíbe experimentos em animais, não contraria a Constituição, visto que regulamenta, no plano local, o disposto no art. 225 da Carta Magna. “É imposto ao Poder Público o dever de proteção da fauna e da flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, visando efetivar o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, frisou.

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