Geral
24 de Junho de 2021 às 13h30
MPF pede que ANS siga recomendação do Conselho Nacional de Saúde para diminuição dos altos índices de cesáreas no país
Recomendação nº 11 do CNS reforça as obrigações impostas à ANS pela sentença de procedência proferida na ACP em questão
Foto: André Borges/Agência Brasília
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrário ao pedido da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que fosse reconhecida a perda do objeto da apelação na ação civil pública (ACP), proposta pelo MPF, sobre a necessidade da diminuição dos altos índices de cesáreas no país.
Há seis anos a Justiça Federal julgou procedente a ação do MFP e obrigou a ANS a tomar uma série de medidas, que vêm sendo descumpridas.
O MPF pede que seja juntada na ACP a Recomendação nº 11, de 07 de maio de 2021, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) ao Ministério da Saúde e à própria ANS.
“A atuação da ANS ao longo de todo esse processo, tem sido marcada por absoluta reticência quanto ao efetivo cumprimento de medidas eficazes de combate ao problema, como as constantes da sentença”, relata o procurador regional da República Sérgio Lauria Ferreira, autor da petição.
Tal postura tem contribuído para o agravamento dos altos índices de cesárea, praticados pela rede privada hospitalar de todo o país, que giram atualmente em torno de 85%, “na contramão da comunidade científica internacional, que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), considera que taxas superiores a 10%, não estão associadas à redução de mortalidade materna e neonatal”, como aponta a Recomendação nº 11 do CNS.
O documento do CNS reforça as obrigações impostas à ANS por sentença proferida na ação, determinando, como uma das medidas necessárias para a redução dos índices de cesarianas, o estabelecimento de “indicadores e notas de qualificação para operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus serviços”.
A recomendação atesta ainda a ineficácia das ações até então adotadas pela ANS para reduzir as altas taxas de cesarianas no sistema suplementar de saúde, recomendando ao Ministério da Saúde, assim, que “tome as providências cabíveis para solucionar a falta de oferta qualificada e segura para a assistência obstétrica ao parto vaginal, às cesarianas de emergência e às cesarianas a pedido da mulher não agendadas previamente nos serviços privados de saúde”. Veja a recomendação completa.
Confen e Coren-SP – A petição também requer juntada dos pareceres dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem (Cofen e Coren-SP), encaminhados ao MPF, sobre a Resolução nº 465/21, de 24 de fevereiro de 2021, editada pela Agência Nacional de Saúde – ANS (id. 154946076 e id. 154946250), a qual veicula em seu Anexo II a Diretriz de Utilização nº 135, de cobertura obrigatória de até seis consultas de pré-natal e até duas consultas de puerpério por profissional enfermeiro obstétrico ou obstetriz habilitado pelo Conselho profissional, alegando que tal medida representaria a perda de objeto do presente recurso.
Entretanto, o Cofen e o Coren-SP, em ofícios encaminhados ao MPF, posicionaram-se sobre tal medida, salientando já constituir prerrogativa legal dos enfermeiros o atendimento à gestante. É de se concluir, portanto, que a resolução, ao condicionar o exercício dessa prerrogativa à anuência do médico, extrapola os limites legais, e contribui para a reserva de mercado no setor.
Entenda o caso – Em 2010, o Ministério Público Federal moveu uma ação pública que pedia a regulamentação dos serviços obstétricos realizados por consultórios médicos e hospitais privados no país, onde a taxa de cesáreas chega a 90%. Atendendo a pedido do MPF, o juiz federal Victorio Giuzio Neto determinou que a remuneração do parto normal fosse, no mínimo, três vezes superior ao da cesárea, como forma de estimular a rede privada de saúde.
Em 2015, o juiz federal julgou procedente a ACP do MFP e obrigou ANS a tomar uma série de medidas que, após mais de seis anos, vêm sendo descumpridas. A ANS entrou com um recurso contra o MPF.
Para discutir o tema, foram realizadas audiências públicas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Apelação Cível nº 0017488-30.2010.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Informações à Imprensa
https://saj.mpf.mp.br/
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Foto: André Borges/Agência Brasília
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrário ao pedido da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que fosse reconhecida a perda do objeto da apelação na ação civil pública (ACP), proposta pelo MPF, sobre a necessidade da diminuição dos altos índices de cesáreas no país.
Há seis anos a Justiça Federal julgou procedente a ação do MFP e obrigou a ANS a tomar uma série de medidas, que vêm sendo descumpridas.
O MPF pede que seja juntada na ACP a Recomendação nº 11, de 07 de maio de 2021, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) ao Ministério da Saúde e à própria ANS.
“A atuação da ANS ao longo de todo esse processo, tem sido marcada por absoluta reticência quanto ao efetivo cumprimento de medidas eficazes de combate ao problema, como as constantes da sentença”, relata o procurador regional da República Sérgio Lauria Ferreira, autor da petição.
Tal postura tem contribuído para o agravamento dos altos índices de cesárea, praticados pela rede privada hospitalar de todo o país, que giram atualmente em torno de 85%, “na contramão da comunidade científica internacional, que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), considera que taxas superiores a 10%, não estão associadas à redução de mortalidade materna e neonatal”, como aponta a Recomendação nº 11 do CNS.
O documento do CNS reforça as obrigações impostas à ANS por sentença proferida na ação, determinando, como uma das medidas necessárias para a redução dos índices de cesarianas, o estabelecimento de “indicadores e notas de qualificação para operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus serviços”.
A recomendação atesta ainda a ineficácia das ações até então adotadas pela ANS para reduzir as altas taxas de cesarianas no sistema suplementar de saúde, recomendando ao Ministério da Saúde, assim, que “tome as providências cabíveis para solucionar a falta de oferta qualificada e segura para a assistência obstétrica ao parto vaginal, às cesarianas de emergência e às cesarianas a pedido da mulher não agendadas previamente nos serviços privados de saúde”. Veja a recomendação completa.
Confen e Coren-SP – A petição também requer juntada dos pareceres dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem (Cofen e Coren-SP), encaminhados ao MPF, sobre a Resolução nº 465/21, de 24 de fevereiro de 2021, editada pela Agência Nacional de Saúde – ANS (id. 154946076 e id. 154946250), a qual veicula em seu Anexo II a Diretriz de Utilização nº 135, de cobertura obrigatória de até seis consultas de pré-natal e até duas consultas de puerpério por profissional enfermeiro obstétrico ou obstetriz habilitado pelo Conselho profissional, alegando que tal medida representaria a perda de objeto do presente recurso.
Entretanto, o Cofen e o Coren-SP, em ofícios encaminhados ao MPF, posicionaram-se sobre tal medida, salientando já constituir prerrogativa legal dos enfermeiros o atendimento à gestante. É de se concluir, portanto, que a resolução, ao condicionar o exercício dessa prerrogativa à anuência do médico, extrapola os limites legais, e contribui para a reserva de mercado no setor.
Entenda o caso – Em 2010, o Ministério Público Federal moveu uma ação pública que pedia a regulamentação dos serviços obstétricos realizados por consultórios médicos e hospitais privados no país, onde a taxa de cesáreas chega a 90%. Atendendo a pedido do MPF, o juiz federal Victorio Giuzio Neto determinou que a remuneração do parto normal fosse, no mínimo, três vezes superior ao da cesárea, como forma de estimular a rede privada de saúde.
Em 2015, o juiz federal julgou procedente a ACP do MFP e obrigou ANS a tomar uma série de medidas que, após mais de seis anos, vêm sendo descumpridas. A ANS entrou com um recurso contra o MPF.
Para discutir o tema, foram realizadas audiências públicas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Apelação Cível nº 0017488-30.2010.4.03.6100
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