Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram as acusações contra o ex-vereador de Ribeirão Preto (SP) Antonio Carlos Capela Novas no âmbito da Operação Sevandija. A operação investigou uma organização criminosa formada por políticos e empresários para a prática de delitos contra a administração pública naquele município paulista.
Para o colegiado, a representação do Ministério Público que serviu como fundamentação da medida judicial de quebra de sigilo não apontou indícios razoáveis de participação do ex-vereador no crime de corrupção passiva, violando os pressupostos legais exigidos pela Lei 9.296/1996.
Com o objetivo de dar prosseguimento às investigações da Operação Sevandija, o Ministério Público de São Paulo requereu em 2016 a quebra do sigilo telefônico do ex-vereador e de outros investigados. Após a concessão da ordem judicial de intercepção, o MP pediu a prorrogação da medida, o que foi autorizado pelo juiz.
Em análise do primeiro pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a nulidade por entender que foi demonstrada a necessidade da quebra de sigilo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau fez remissão às manifestações do Ministério Público como razões de decidir (fundamentação conhecida como per relationem).
Pedido genérico
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-vereador alegou que o pedido de interceptação telefônica feito pelo Ministério Público foi extremamente genérico, e que as decisões que autorizaram a medida foram absolutamente carentes de fundamentação.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou inicialmente que, apesar da previsão constitucional de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a própria Constituição autoriza exceções a essa garantia para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada.
Segundo o relator, a Lei 9.296/1996 prevê que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punível com pena de reclusão, bem como se a prova puder ser obtida por outros meios.
Ilegalidade
No caso dos autos, o ministro apontou que a quebra de sigilo foi autorizada e prorrogada no âmbito de investigação criminal, e que a autoridade judicial, ao fundamentar suas decisões, fez alusão à representação do Ministério Público – técnica aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Todavia, em relação aos pressupostos legais para a quebra de sigilo das comunicações do ex-vereador, Schietti ressaltou que a representação do MP, cujas informações serviram de fundamento para a medida judicial, não demonstrou de forma individualizada o possível envolvimento do suspeito nos fatos em apuração.
“Isso porque, não obstante haja o Parquet descrito com clareza a situação objeto da investigação – organização criminosa voltada a desviar dinheiro da administração pública do município de Ribeirão Preto –, não apontou concretamente indícios razoáveis de autoria, que indicassem Antonio Carlos Capela Novas como integrante da organização e partícipe dos delitos de corrupção passiva”, afirmou o relator.
Por consequência, segundo o ministro, o deferimento judicial da medida de interceptação não atendeu aos pressupostos legais previstos na Lei 9.296/1996, já que não foram apresentados concretamente, na representação do MP, indícios razoáveis de autoria, o que resulta na ilegalidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas em relação ao ex-vereador.
A turma julgadora entendeu que a ordem do juiz se apoiou em representação do MP que não apresentou indícios razoáveis de autoria, conforme exige a lei que regulamenta o assunto.
Informações processuais: (61) 3319-8410
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram as acusações contra o ex-vereador de Ribeirão Preto (SP) Antonio Carlos Capela Novas no âmbito da Operação Sevandija. A operação investigou uma organização criminosa formada por políticos e empresários para a prática de delitos contra a administração pública naquele município paulista.
Para o colegiado, a representação do Ministério Público que serviu como fundamentação da medida judicial de quebra de sigilo não apontou indícios razoáveis de participação do ex-vereador no crime de corrupção passiva, violando os pressupostos legais exigidos pela Lei 9.296/1996.
Com o objetivo de dar prosseguimento às investigações da Operação Sevandija, o Ministério Público de São Paulo requereu em 2016 a quebra do sigilo telefônico do ex-vereador e de outros investigados. Após a concessão da ordem judicial de intercepção, o MP pediu a prorrogação da medida, o que foi autorizado pelo juiz.
Em análise do primeiro pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a nulidade por entender que foi demonstrada a necessidade da quebra de sigilo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau fez remissão às manifestações do Ministério Público como razões de decidir (fundamentação conhecida como per relationem).
Pedido genérico
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-vereador alegou que o pedido de interceptação telefônica feito pelo Ministério Público foi extremamente genérico, e que as decisões que autorizaram a medida foram absolutamente carentes de fundamentação.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou inicialmente que, apesar da previsão constitucional de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a própria Constituição autoriza exceções a essa garantia para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada.
Segundo o relator, a Lei 9.296/1996 prevê que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punível com pena de reclusão, bem como se a prova puder ser obtida por outros meios.
Ilegalidade
No caso dos autos, o ministro apontou que a quebra de sigilo foi autorizada e prorrogada no âmbito de investigação criminal, e que a autoridade judicial, ao fundamentar suas decisões, fez alusão à representação do Ministério Público – técnica aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Todavia, em relação aos pressupostos legais para a quebra de sigilo das comunicações do ex-vereador, Schietti ressaltou que a representação do MP, cujas informações serviram de fundamento para a medida judicial, não demonstrou de forma individualizada o possível envolvimento do suspeito nos fatos em apuração.
“Isso porque, não obstante haja o Parquet descrito com clareza a situação objeto da investigação – organização criminosa voltada a desviar dinheiro da administração pública do município de Ribeirão Preto –, não apontou concretamente indícios razoáveis de autoria, que indicassem Antonio Carlos Capela Novas como integrante da organização e partícipe dos delitos de corrupção passiva”, afirmou o relator.
Por consequência, segundo o ministro, o deferimento judicial da medida de interceptação não atendeu aos pressupostos legais previstos na Lei 9.296/1996, já que não foram apresentados concretamente, na representação do MP, indícios razoáveis de autoria, o que resulta na ilegalidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas em relação ao ex-vereador.
A turma julgadora entendeu que a ordem do juiz se apoiou em representação do MP que não apresentou indícios razoáveis de autoria, conforme exige a lei que regulamenta o assunto.
Informações processuais: (61) 3319-8410