sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Segurança

Câmara examina como a custódia prisional será representada na cooperação nacional

Projeto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a referência à segurança dos estabelecimentos penais na Lei do Sistema Único de Segurança Pública. O texto prevê a inclusão das polícias penais da União, dos estados e do Distrito Federal entre as instituições consideradas pelo Susp.
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A Câmara dos Deputados analisa uma proposta que modifica a forma como a segurança dos estabelecimentos penais aparece na legislação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O texto inclui as polícias penais da União, dos estados e do Distrito Federal entre as instituições relacionadas à organização nacional da segurança pública.

A mudança tem como foco a referência à custódia prisional na Lei do Susp. A proposta substitui a menção genérica a agentes penitenciários por uma formulação alinhada à denominação das polícias penais e discrimina os órgãos conforme a esfera de governo a que pertencem.

Na prática, o projeto atualiza a redação da lei para contemplar a estrutura prevista para as polícias penais. A medida não cria uma nova força nem altera, no texto analisado, a divisão entre União, estados e Distrito Federal. O objetivo da proposta é incorporar essa estrutura à legislação que organiza a atuação integrada dos órgãos de segurança pública.

O que o projeto altera na Lei do Susp

A Lei do Sistema Único de Segurança Pública estabelece referências para a cooperação entre instituições responsáveis pela segurança no país. Na redação atualmente considerada pelo projeto, a segurança dos estabelecimentos penais não aparece com a mesma especificação atribuída às polícias penais.

A proposta busca corrigir essa diferença de nomenclatura. O texto passa a mencionar as polícias penais federal, estaduais e distrital, associando a custódia e a segurança dos presídios aos órgãos que exercem essa função em cada nível de governo.

Com a alteração, a lista de instituições relacionada ao Susp passa a refletir a divisão administrativa das polícias penais. A referência à União corresponde à polícia penal federal. Nos estados, a previsão alcança as polícias penais estaduais. No Distrito Federal, a proposta faz menção específica à polícia penal distrital.

Esse detalhamento é o principal eixo da medida. Em vez de tratar a atividade apenas a partir de uma categoria funcional ou de uma referência ampla aos profissionais que trabalham no sistema prisional, o projeto utiliza a denominação institucional das polícias penais.

Relação com a estrutura constitucional

A proposta é apresentada após a mudança constitucional que passou a prever as polícias penais na estrutura da segurança pública. O projeto procura fazer com que a legislação do Susp utilize a mesma organização institucional indicada pela Constituição.

O texto, portanto, trata de uma atualização normativa. A Constituição já contempla a existência das polícias penais em diferentes esferas de governo, enquanto a Lei do Susp ainda precisa ser ajustada para mencionar esses órgãos de maneira expressa e separada.

A diferença entre os dois textos é o ponto de partida da proposição. A alteração examinada na Câmara leva para a lei do sistema nacional a divisão entre polícia penal federal, polícias penais estaduais e polícia penal do Distrito Federal.

Essa adequação também muda a forma de apresentar a segurança penitenciária dentro da arquitetura do Susp. A atividade deixa de ser referida somente pela função de custódia ou pela categoria de agentes e passa a ser relacionada às instituições responsáveis por essa atribuição.

Segurança dos estabelecimentos penais

O projeto mantém no centro da discussão a segurança interna dos estabelecimentos penais. A proposta trata da atuação dos órgãos encarregados da custódia de pessoas privadas de liberdade e da proteção das unidades prisionais.

Ao fazer essa inclusão, o texto coloca a atividade penitenciária no mesmo quadro de cooperação previsto para as demais instituições de segurança pública mencionadas na legislação. A alteração se concentra na forma de identificação dos órgãos e na divisão por esfera de governo.

A redação proposta não apresenta uma nova classificação para os presídios nem reorganiza a administração do sistema penitenciário. O que está em análise é o reconhecimento, no texto do Susp, das polícias penais como instituições responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.

O detalhamento também evita que as diferentes estruturas sejam reunidas sob uma denominação única. A proposta separa a polícia penal federal das polícias penais dos estados e do Distrito Federal, de acordo com a organização indicada no texto.

Por que a nomenclatura é alterada

A mudança de termos acompanha a transformação institucional das funções ligadas à custódia prisional. A expressão “agentes penitenciários”, utilizada na legislação que o projeto pretende atualizar, é substituída pela referência às polícias penais.

Essa troca não é apresentada como uma alteração da atividade exercida nos estabelecimentos penais. O foco está na identificação do órgão responsável. A proposta procura deixar claro que a segurança prisional é desempenhada por polícias penais organizadas nos níveis federal, estadual e distrital.

Ao incluir os nomes das instituições, a lei do Susp passa a utilizar uma linguagem compatível com a estrutura constitucional. O texto também dá tratamento específico à atuação penitenciária na lista de órgãos que integram o sistema nacional de segurança pública.

A mudança de nomenclatura é relevante para o próprio desenho legal do Susp, porque a lei funciona como referência para a cooperação entre os órgãos públicos de segurança. A presença expressa das polícias penais permite que a atividade de custódia seja identificada dentro desse arranjo institucional.

Divisão entre União, estados e Distrito Federal

Um dos pontos destacados na proposta é a distribuição das polícias penais conforme o ente responsável por sua organização. O texto menciona a polícia penal federal, as polícias penais dos estados e a polícia penal do Distrito Federal.

A separação acompanha a estrutura administrativa das instituições e evita que a legislação trate de maneira indistinta órgãos submetidos a diferentes esferas de governo. O projeto, dessa forma, atualiza a referência à segurança penitenciária sem reunir todas as polícias penais em uma única denominação.

A polícia penal federal aparece como órgão vinculado à União. As polícias penais estaduais são mencionadas de acordo com a atuação dos estados, enquanto o Distrito Federal recebe referência própria no texto.

Essa divisão é incorporada à descrição da estrutura do Susp. A proposta não altera a existência de competências distintas entre os entes federativos, mas procura registrar na lei nacional quais órgãos exercem a segurança dos estabelecimentos penais em cada esfera.

Tramitação na Câmara

O projeto está em análise na Câmara dos Deputados. A apresentação da proposta abre a discussão legislativa sobre a atualização da Lei do Susp e sobre a forma de incluir as polícias penais na relação de instituições do sistema.

Como ocorre com as proposições em tramitação, o texto ainda depende da análise nas instâncias da Câmara antes de eventual avanço no processo legislativo. A matéria em discussão é a alteração da lei para adequá-la à estrutura das polícias penais prevista na Constituição.

A proposta também delimita o alcance da mudança. Em vez de revisar toda a organização do Susp, o texto concentra-se no trecho que trata da segurança dos estabelecimentos penais e das instituições que exercem a custódia.

O resultado pretendido é uma redação que mencione diretamente as polícias penais e indique sua distribuição entre União, estados e Distrito Federal. A tramitação definirá o conteúdo final da alteração e os próximos passos do projeto.

O que permanece em discussão

O debate na Câmara envolve a incorporação formal das polícias penais ao texto do Susp. A proposta parte da existência dessas instituições na estrutura constitucional e busca atualizar a lei que organiza a cooperação nacional em segurança pública.

O ponto central é a correspondência entre a nomenclatura constitucional e a redação da Lei do Susp. O projeto pretende substituir a referência anterior por uma descrição que identifique as polícias penais conforme a esfera de governo.

Com isso, a segurança prisional passa a ser tratada de modo específico na relação de órgãos do sistema nacional. A medida alcança a custódia e a segurança dos estabelecimentos penais, sem ampliar, no texto apresentado, o tema para outras áreas da política de segurança pública.

A proposta, portanto, está concentrada em uma atualização institucional e terminológica. A análise dos deputados deverá considerar a forma mais adequada de registrar, na Lei do Susp, a presença das polícias penais federal, estaduais e do Distrito Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foto: Getty Images