A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um médico a pagar R$ 50 mil como indenização de danos morais a um paciente, por ter prometido cura para psoríase. A doença pode ser tratada, mas não curada. O médico, que não era dermatologista, realizou em 2001 um tratamento que supostamente curaria a doença inflamatória da pele, incluindo a venda de cremes e medicamentos.
A ação indenizatória foi movida pelo paciente contra o médico em março de 2010. Ele optou por ajuizar a ação após decisão do Conselho Regional de Medicina (CRM) que, em 2008, concluiu pela culpa do médico, por ter oferecido o falso tratamento.
No âmbito penal, uma ação sobre o mesmo caso foi ajuizada em 2003 e concluída em 2013, culminando com a condenação do médico pela prática dos crimes de estelionato e venda de medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização.
Tese descabida
No recurso dirigido ao STJ contra o pagamento de indenização por danos morais, o médico alegou a ocorrência de prescrição na ação cível, já que ela foi ajuizada nove anos após o tratamento. Afirmou ainda que não estaria configurado dano moral indenizável.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a tese de prescrição foi afastada pelas instâncias de origem, pois o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor só teve início após a condenação administrativa do profissional pelo CRM.
O ministro disse ser “descabida” a tese de prescrição em virtude do ajuizamento da ação penal para o mesmo fim em 2003. Villas Bôas Cueva ressaltou que o trânsito em julgado dessa ação se deu apenas em 2013, anos após o ajuizamento da demanda de reparação civil.
“Como bem decidiu a corte local, incide na hipótese vertente a norma inserta no artigo 200 do Código Civil, segundo a qual, ‘quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Independência relativa
O ministro comentou que a independência entre as instâncias cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil e no artigo 67 do Código de Processo Penal, é relativa, “havendo repercussão do juízo criminal sobre o cível quanto ao que é comum às duas jurisdições, ou seja, no que tange à análise da materialidade (existência do fato) e da autoria”.
A causa impeditiva de prescrição, segundo o relator, visa resguardar o direito das vítimas à reparação por danos decorrentes de ilícitos que são, ao mesmo tempo, civis e criminais, como no caso analisado.
“Em se tratando de responsabilidade civil por fato que constitua também um ilícito penal, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda a plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, explicou o ministro ao rejeitar o questionamento feito a respeito da data de ajuizamento da ação de indenização.
Villas Bôas Cueva mencionou que a postergação do termo inicial do prazo prescricional é um direito do ofendido, e não do ofensor, tese consolidada na jurisprudência do STJ.
Leia o acórdão.
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