Por unanimidade, a Terceira Turma do TRT11 entendeu não comprovada a autoria do ato de improbidade imputado ao reclamante
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) anulou a justa causa aplicada a um ajudante de entrega que trabalhou na empresa Horizonte da Amazônia Logística Ltda. e foi acusado pelo sumiço de quatro vasilhames de cerveja.
De acordo com o entendimento unânime do Colegiado, a autoria do ato de improbidade imputado ao autor da ação, que contava com quase 13 anos de serviço, não ficou comprovada nos autos de forma cabal.
Devido à reversão da penalidade máxima para dispensa imotivada, o reclamante vai receber 69 dias de aviso prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de indenização substitutiva do seguro-desemprego. A decisão de segundo grau inverteu o ônus da sucumbência e deferiu o pagamento de 10% do valor líquido da condenação a título de honorários advocatícios em benefício do patrono do reclamante.
A empresa não recorreu da decisão.
Pedidos do reclamante
Conforme consta dos autos, o reclamante trabalhou na empresa de outubro de 2005 a agosto de 2018, sempre exercendo atividade externa na cidade de Manaus (AM), e alegou que foi acusado de ter cometido ato de improbidade após ser detectada a falta de quatro vasilhames de cerveja do tipo “litrão”.
Ele realizava a conferência da carga do caminhão antes de sair para a rota, deixava os vasilhames cheios e recolhia os vazios. Ao final da jornada, conferia novamente a carga antes do recolhimento do caminhão ao pátio da empresa.
Entretanto, o reclamante narrou que no dia 1º de agosto de 2018 conferiu a carga no início da jornada, mas quando retornou da rota de entregas, o conferente realizou sozinho a conferência final, quando constatou a falta de quatro vasilhames.
Com base nos fatos narrados, ele requereu a reversão da justa causa aplicada, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além de reparação por danos morais e honorários advocatícios.
Justa causa
O desembargador relator, Jorge Alvaro Marques Guedes, explicou que compete ao empregador o ônus de provar a prática de falta grave pelo empregado, devendo fazê-lo por meio de prova cabal, robusta e inequívoca.
Para a validade da rescisão do contrato de trabalho nesses moldes, devem ser observados cumulativamente alguns princípios do Direito do Trabalho, como a gradação da pena, a sua imediatidade, a proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição, a tipicidade e a inexistência de punição já sofrida pelos mesmos atos que ensejaram a alegação de justa causa, sob pena de ser considerada inválida na esfera judicial.
Falta grave atribuída ao empregado
Em sua defesa, a empresa alegou que os fatores determinantes para a demissão do empregado foram um suposto oferecimento de valores ao conferente para que não registrasse o sumiço dos vasilhames, bem como a ausência de comunicação quanto à falta dos referidos produtos.
Quanto à tentativa de suborno, que foi negada pelo reclamante, o relator entendeu que a empresa se limitou a anexar aos autos cópia de sindicância interna que realizou, a qual não tem força probatória porque se trata de prova unilateral, que deixa margem de dúvida quanto à materialidade e autoria do ato faltoso.
Ao analisar os depoimentos da preposta da empresa e das testemunhas que a mesma trouxe ao processo, ele salientou que foram uníssonos em afirmar que não presenciaram a suposta tentativa de suborno por parte do reclamante, restando, assim, “a palavra de um contra a do outro”.
Quanto à segunda conduta atribuída ao autor como motivadora da justa causa aplicada, ele entendeu que não houve confissão por parte do empregado quanto ao sumiço dos vasilhames, ao contrário do que foi sustentado pela ré.
Além disso, ele observou que a empresa efetuou desconto equivalente ao prejuízo sofrido, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos. “Tal fato, isoladamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não poderia ensejar a dispensa por justa causa ao trabalhador, até porque a reclamada adota o procedimento de realizar descontos salariais quando constata a falta de algum produto”, ponderou.
O Colegiado indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo recorrente. “No caso em exame, não ficou demonstrado que o reclamante, por ocasião da comunicação da dispensa, tenha sido submetido à exposição ou constrangimento perante seus colegas de trabalho ou que o ato de demissão tenha tido publicidade”, concluiu o relator.
Processo nº 0001039-71.2018.5.11.0001
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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