A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Amazonas (Arsam) informa que, conforme a Lei Estadual 3.006/2005, e mais seis Resoluções (001/2006, 002/2007, 001/2012, 003/2012, 005/2018 e 003/2019), cabe à agência organizar e manter o cadastro de todas as pessoas jurídicas que prestam o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sob a modalidade fretamento eventual e contínuo (táxis, vans, ônibus e micro-ônibus).
A permissão do serviço público deve ser adquirida por representantes de associações, sindicatos, cooperativas e seus condutores por meio do cadastro, para que sejam autorizados a trafegar entre a capital e os municípios da Região Metropolitana de Manaus, mediante a apresentação de documentos como seguro de responsabilidade civil e de acidente pessoal, laudo de inspeção técnica, certidões negativas e alvará de funcionamento das bases, além da relação dos motoristas, documentação. Para efetuar o cadastro, é exigido pagamento de taxa de R$ 19,24 por pessoa jurídica e R$ 30 por veículo (valores anuais).
A exigência da documentação para o procedimento do cadastro visa a organização, controle e fiscalização das áreas de exploração de um serviço que satisfaça as condições de segurança, eficiência e cortesia aos usuários, e também o conhecimento, por parte da Arsam, dos seus operadores, a fim de resguardar a segurança dos usuários em trajetos intermunicipais.
A falta de apresentação dos documentos necessários ao cadastramento impossibilita os veículos fretados de efetuar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Vale ressaltar que foi concedido o prazo máximo de 90 dias para a regularização, finalizado no dia 1º de junho e informado aos respectivos interessados, via ofício e em diversas reuniões.