Criminal
25 de Junho de 2019 às 12h50
Câmara Criminal aprova orientação sobre execução de multas penais
Diretriz normativa foi aprovada pelo colegiado da 2CCR durante sessão de coordenação
Arte: Secom PGR
A Câmara Criminal (2CCR) aprovou, nessa segunda-feira (24), orientação interna sobre a execução de multas penais por membros do Ministério Público Federal (MPF). O objetivo é tornar a cobrança dos valores mais célere e evitar a impunidade, especialmente nos crimes contra a administração pública e nos crimes econômicos, aponta a norma. De acordo com a Orientação 38, ao tomar ciência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o procurador oficiante deve intimar o sentenciado para que faça o pagamento voluntário da multa fixada. A norma recomenda ainda que, durante a audiência de execução, seja definido com o condenado o prazo e o modo para o pagamento da multa penal.
Caso o pagamento não seja feito conforme acordado, ou até o fim do prazo para cumprimento das penas restritivas de direito, o procurador tem duas opções: pode promover a cobrança em ação própria, ou solicitar ao juiz que remeta a certidão de trânsito em julgado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição da multa na dívida ativa da União.
Contexto – Em dezembro do ano passado, durante julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150 e da 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pena de multa tem caráter de sanção penal, e que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança. Ainda segundo o Supremo, a legitimidade prioritária do MP na cobrança das multas não exclui a legitimidade subsidiária das procuradorias da Fazenda Nacional.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
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Caso o pagamento não seja feito conforme acordado, ou até o fim do prazo para cumprimento das penas restritivas de direito, o procurador tem duas opções: pode promover a cobrança em ação própria, ou solicitar ao juiz que remeta a certidão de trânsito em julgado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição da multa na dívida ativa da União.
Contexto – Em dezembro do ano passado, durante julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150 e da 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pena de multa tem caráter de sanção penal, e que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança. Ainda segundo o Supremo, a legitimidade prioritária do MP na cobrança das multas não exclui a legitimidade subsidiária das procuradorias da Fazenda Nacional.
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