CCJ permite que estados e DF recebam recursos decorrentes da perda de bens do tráfico de drogas
Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Sanderson: “Não vejo razão para não aplicar essa mesma regra a todos os crimes”
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5553/16, que inclui estados e Distrito Federal entre os beneficiários de recursos financeiros decorrentes da perda de bens ou produtos utilizados no crime de tráfico de drogas. Os estados e o Distrito Federal receberão os recursos quando a competência para o julgamento for da Justiça Estadual.
Conforme destaca o autor da proposta, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), hoje os recursos provenientes desses crimes são recolhidos em proveito exclusivamente da União, que os repassa ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad).
Após aprovação da redação final pela CCJ, o projeto seguirá para análise do Senado Federal, a não ser que haja requerimento para votação pelo Plenário da Câmara.
Na CCJ, o parecer do relator, deputado Sanderson (PSL-RS), foi favorável à proposta, com emendas de redação. Ele ressaltou que, em 2012, a Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98), foi alterada para permitir que a perda dos bens, direitos e valores relacionados à lavagem de capitais ocorram não apenas em favor da União, como dos estados, nos casos de competência da Justiça Estadual.
“Não vejo razão para não aplicar essa mesma regra em relação a todos os crimes, e não apenas ao de lavagem de capitais”, disse.
Leis alteradas
O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40); o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41); a Lei de Drogas (11.343/06); e a Lei 8.257/91, que trata de desapropriação em caso de cultivo de drogas.
Ao alterar essa última lei, a proposta estabelece que a distribuição dos recursos oriundos do crime de tráfico será regulamentada pela Justiça federal ou estadual, conforme o caso.
Foi mantida na lei a previsão de que seja assegurada a utilização dos recursos em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico de entorpecentes.