Constitucional
28 de Junho de 2019 às 18h20
Cobrança de taxa por serviço de coleta de lixo somente pode ser feita pelo Poder Público, defende PGR
Em parecer, Raquel Dodge ressalta que pagamento direto por cidadãos, como ocorre em Joinville (SC), é inconstitucional
Foto: João Américo/Secom/PGR
“É inconstitucional, à luz do conceito de taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa”. Essa é a tese sugerida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, relativa ao tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 847.429. O caso é de repercussão geral e foi iniciado por três moradores de Joinville (SC) que questionaram a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental, pela prestação do serviço na cidade de Joinville.
No recurso, os moradores contestam a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou, caso comprovada a prestação do serviço, que o beneficiário tem o dever de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O TJSC afastou a exigência da tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança da tarifa relativa aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares. Para a PGR, o recurso deve ser provido parcialmente. No parecer enviado ao relator do processo, ministro Dias Toffoli, a PGR destacou que a jurisprudência e a doutrina tributarista majoritária consideram impossível a delegação dos serviços de coleta e remoção de lixo residencial e a consequente remuneração por tarifa.
O entendimento é o de que o tema discutido está diretamente ligado ao princípio da legalidade, o que impede que serviços obrigatórios de coleta e remoção de lixo domiciliar possam ser delegados, por concessão ou permissão. “A descentralização de serviços públicos por delegação tem como desdobramento necessário a incidência do regime tarifário, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões”, reforça Raquel Dodge, completando que, por definição, taxas são cobradas, exclusivamente em razão da prestação de serviços, diretamente pelo Poder Público.
A PGR, no entanto, faz uma ressalva: não há impedimento legal para que o serviço obrigatório de coleta e remoção de lixo domiciliar possa ser remunerado pelo usuário mediante taxa paga ao ente tributário competente, que contrata, em seu nome, o prestador de serviços e o remunera diretamente. “Nesse caso, o usuário do serviço essencial terá suas garantias constitucionais preservadas, ao mesmo tempo em que surgem potenciais ganhos de eficiência na prestação”, conclui a procuradora-geral.
Íntegra da manifestação no RE 847.429
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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“É inconstitucional, à luz do conceito de taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa”. Essa é a tese sugerida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, relativa ao tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 847.429. O caso é de repercussão geral e foi iniciado por três moradores de Joinville (SC) que questionaram a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental, pela prestação do serviço na cidade de Joinville.
No recurso, os moradores contestam a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou, caso comprovada a prestação do serviço, que o beneficiário tem o dever de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O TJSC afastou a exigência da tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança da tarifa relativa aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares. Para a PGR, o recurso deve ser provido parcialmente. No parecer enviado ao relator do processo, ministro Dias Toffoli, a PGR destacou que a jurisprudência e a doutrina tributarista majoritária consideram impossível a delegação dos serviços de coleta e remoção de lixo residencial e a consequente remuneração por tarifa.
O entendimento é o de que o tema discutido está diretamente ligado ao princípio da legalidade, o que impede que serviços obrigatórios de coleta e remoção de lixo domiciliar possam ser delegados, por concessão ou permissão. “A descentralização de serviços públicos por delegação tem como desdobramento necessário a incidência do regime tarifário, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões”, reforça Raquel Dodge, completando que, por definição, taxas são cobradas, exclusivamente em razão da prestação de serviços, diretamente pelo Poder Público.
A PGR, no entanto, faz uma ressalva: não há impedimento legal para que o serviço obrigatório de coleta e remoção de lixo domiciliar possa ser remunerado pelo usuário mediante taxa paga ao ente tributário competente, que contrata, em seu nome, o prestador de serviços e o remunera diretamente. “Nesse caso, o usuário do serviço essencial terá suas garantias constitucionais preservadas, ao mesmo tempo em que surgem potenciais ganhos de eficiência na prestação”, conclui a procuradora-geral.
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