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Competência para investigar Fernando Collor por lavagem de dinheiro é do Supremo, defende PGR

por marceloleite
19 de junho de 2019
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Criminal

19 de Junho de 2019 às 20h0

Competência para investigar Fernando Collor por lavagem de dinheiro é do Supremo, defende PGR

Raquel Dodge diz que fatos têm relação com o cargo, com funções desempenhadas pelo senador e com outras investigações contra ele

Foto dos prédios da PGR à noite


Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para investigar suposto crime de lavagem de dinheiro pelo senador Fernando Collor de Mello (Pros/AL), relativos a possível aquisição patrimonial ilícita de um prédio inacabado em Maceió (AL). A manifestação sustenta que os fatos têm nítida relação com o exercício do cargo e com as funções desempenhadas pelo parlamentar, mantendo, assim, a prerrogativa de função perante ao STF.

No parecer enviado ao STF nesta quarta-feira (19), a procuradora-geral destaca apurações da Ação Penal (AP) 1.025 contra o senador por envolvimento na organização criminosa implantada na Petrobras Distribuidora, entre 2010 e 2014. Na ação, o parlamentar é acusado pelos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Segundo Dodge, “o período inicial de atuação mais visível da organização criminosa junto à BR Distribuidora (2010) coincide com o início das transações imobiliárias investigadas no Inquérito 4.785”.

A PGR aponta que, a partir de informações extraídas das alegações finais na AP 1.025, cerca de R$ 10 milhões em vantagens indevidas recebidas por Collor ainda não têm a utilização identificada. Dodge aponta o entendimento do STF acerca do foro por prerrogativa de função definido no julgamento da Questão de Ordem na AP 937 de que cabe ao STF julgar e processar parlamentares apenas pelos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A PGR ainda observa que em julgamento posterior na Segunda Turma, o colegiado entendeu que a competência para julgar crimes imputados a parlamentares praticados em uma legislatura e que, por força de reeleição, venham a exercer outro mandato, é do Supremo Tribunal Federal.

 

Prevenção – No parecer, a procuradora-geral da República também defende a distribuição do inquérito ao ministro Edson Fachin, por prevenção, por ele ser relator da AP 1.025. “Os fatos investigados nesse inquérito apresentam, portanto, circunstâncias assemelhadas a de outros feitos relacionados a crimes investigados e processados com o envolvimento do senador Fernando Collor, de modo que se identifica a conexão probatória e intersubjetiva entre os feitos, justificando, assim, sua distribuição por prevenção”, explica.

 

Inquérito 4.425 – Em outra manifestação junto ao STF, a procuradora-geral opinou pelo envio das investigações contra o deputado federal Carlos Zarattini (PT/SP) ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP). Ele é investigado no Inquérito 4.425 por Caixa 3 durante a campanha nas eleições de 2010. A PGR cita o entendimento da Corte acerca do foro por prerrogativa de função firmado na Questão de Ordem na AP 937.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Raquel Dodge diz que fatos têm relação com o cargo, com funções desempenhadas pelo senador e com outras investigações contra ele

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Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para investigar suposto crime de lavagem de dinheiro pelo senador Fernando Collor de Mello (Pros/AL), relativos a possível aquisição patrimonial ilícita de um prédio inacabado em Maceió (AL). A manifestação sustenta que os fatos têm nítida relação com o exercício do cargo e com as funções desempenhadas pelo parlamentar, mantendo, assim, a prerrogativa de função perante ao STF.

No parecer enviado ao STF nesta quarta-feira (19), a procuradora-geral destaca apurações da Ação Penal (AP) 1.025 contra o senador por envolvimento na organização criminosa implantada na Petrobras Distribuidora, entre 2010 e 2014. Na ação, o parlamentar é acusado pelos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Segundo Dodge, “o período inicial de atuação mais visível da organização criminosa junto à BR Distribuidora (2010) coincide com o início das transações imobiliárias investigadas no Inquérito 4.785”.

A PGR aponta que, a partir de informações extraídas das alegações finais na AP 1.025, cerca de R$ 10 milhões em vantagens indevidas recebidas por Collor ainda não têm a utilização identificada. Dodge aponta o entendimento do STF acerca do foro por prerrogativa de função definido no julgamento da Questão de Ordem na AP 937 de que cabe ao STF julgar e processar parlamentares apenas pelos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A PGR ainda observa que em julgamento posterior na Segunda Turma, o colegiado entendeu que a competência para julgar crimes imputados a parlamentares praticados em uma legislatura e que, por força de reeleição, venham a exercer outro mandato, é do Supremo Tribunal Federal.

 

Prevenção – No parecer, a procuradora-geral da República também defende a distribuição do inquérito ao ministro Edson Fachin, por prevenção, por ele ser relator da AP 1.025. “Os fatos investigados nesse inquérito apresentam, portanto, circunstâncias assemelhadas a de outros feitos relacionados a crimes investigados e processados com o envolvimento do senador Fernando Collor, de modo que se identifica a conexão probatória e intersubjetiva entre os feitos, justificando, assim, sua distribuição por prevenção”, explica.

 

Inquérito 4.425 – Em outra manifestação junto ao STF, a procuradora-geral opinou pelo envio das investigações contra o deputado federal Carlos Zarattini (PT/SP) ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP). Ele é investigado no Inquérito 4.425 por Caixa 3 durante a campanha nas eleições de 2010. A PGR cita o entendimento da Corte acerca do foro por prerrogativa de função firmado na Questão de Ordem na AP 937.

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