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Ecad questiona lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos

por marceloleite
21 de junho de 2019
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Ecad questiona lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, com pedido de medida liminar, contra lei do Estado de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre direito civil.

Na ação, o Ecad pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.724/2019, que dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina.

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O Ecad aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Afirma, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.

Segundo a ação, ao isentar o pagamento dos direitos autorais, a lei impugnada interfere no livre exercício das atividades deferidas ao ECAD para promover a arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas (artigo 99, da Lei Federal 9.610/1998). “A Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Sob uma concepção bastante ampla, o direito civil corresponde ao direito privado comum, geral ou ordinário”, argumenta o Ecad.

PR/CR

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