Patrimônio Cultural
26 de Junho de 2019 às 15h55
Iphan deve garantir recuperação e tombamento do Cemitério dos Japoneses no Amazonas
Patrimônio histórico e cultural remonta ao início do século XX
PRR1/Ascom
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) assegure a destinação de recursos orçamentários para garantir a recuperação, restauração e tombamento do Cemitério dos Japoneses, no município de Parintins (AM). No local, foi instaurada, no início do século XX, uma colônia japonesa utilizada para o desenvolvimento da agricultura como alternativa ao declínio da borracha. A decisão ocorreu na última quarta-feira (19).
O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, registrou ainda que, desde o início do Projeto de Identificação do Cemitério dos Japoneses até o julgamento, passaram-se mais de dez anos sem que se tenham notícias a respeito da recuperação e/ou conservação do Cemitério dos Japoneses, o qual, por certo, tem padecido pelos desgastes decorrentes da exposição às intempéries, a caracterizar a omissão do Poder Público na proteção do patrimônio histórico.
Em ação civil pública movida em 2008, o Iphan foi acusado pelo MPF de omissão nos procedimentos de tombamento do patrimônio histórico, artístico e cultural, que é garantia prevista nos artigos 24, VII, e 216, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. A 3ª Vara Federal do Estado do Amazonas julgou improcedente o pedido, alegando que o Iphan não tinha recursos financeiros para concluir todas as etapas do procedimento. A autarquia argumentou que houve contingenciamento do orçamento disponível em 2016.
Na apelação, o MPF explicou que o ente público não pode se utilizar desse argumento para justificar sua omissão porque a garantia de proteção do patrimônio histórico decorre diretamente da Constituição, devendo-se entender que, se um direito foi qualificado como prioridade, deixa de integrar o universo da reserva do possível, já que sua observância é obrigatória. Segundo o procurador regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, não há que se falar de competência discricionária na escolha do melhor momento para adotar as providências necessárias.
“A Constituição Federal impõe ao poder público o dever de implementar políticas que contemplem a proteção do patrimônio cultural, que está compreendida nas funções institucionais do Iphan, não sendo concebível sua atuação deficiente na proteção desses bens”, diz. Para Ronaldo de Queiroz, mostra-se imperioso o controle judicial da atuação do Estado, mesmo quando este sustenta que esteja havendo ingerência na esfera do seu poder discricionário, pois até mesmo este poder apresenta limitações – a Constituição.
Souza Prudente concordou com o pedido do MPF dizendo que não há que se falar em reserva do possível. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentabilidade”.
Apelação n. 0002229-09.2016.4.01.3200/AM
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