Julgamento sobre creditamento do IPI de insumos da Zona Franca de Manaus prossegue nesta quinta-feira (25)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade nesta quinta-feira (25) ao julgamento sobre creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O tema está em discussão nos Recursos Extraordinários (RE) 596614 e 592891, este com repercussão geral reconhecida. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber. A sessão está marcada para as 14h.
Também estão na pauta de julgamento os embargos de declaração apresentados contra decisão da Corte que considerou não haver imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Os embargos foram apresentados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2621 e 2228 e também no RE 566622. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.
Na pauta também está a ADI 5592 na qual se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida. A ação é proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR) e questiona o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas sanitárias emergenciais de combate ao mosquito transmissor de vírus da dengue, chikungunya e zika. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para hoje. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 596614
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Morlan S/A
O recurso discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
O acórdão recorrido autorizou “a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional”.
A União sustenta que “o princípio da não-cumulatividade, tal qual previsto na Constituição exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero”. Salienta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção, oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiado os incentivos regionais.
Requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se “não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 – Embargos de declaração
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.732/1998, que alterou regras sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. Foi alterada a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, com acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998.
A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustenta que, embora a Corte tenha sido unânime em declarar a inconstitucionalidade da legislação, levando à procedência integral da ação, a divergência inaugurada pelo ministro Teori Zavascki (falecido) e atinente, nestes autos, apenas à fundamentação foi, no entanto, minoritária, já que a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que reconhece decorrer do texto constitucional tanto o conceito de assistência como o de benemerência, a que alude o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
*Serão julgados conjuntamente os embargos de declaração opostos nas ADIs 2036, 2621 e 2228 e também no RE 566622.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida.
O procurador-geral da República alega que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; 225 (incisos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e 6º e 196, os quais consignam proteção do direito à saúde.
Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.