O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista concedeu liminar nos autos da ação civil pública ajuizada no último dia 10 de maio
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) determinou o bloqueio de R$ 3 milhões da empresa Qualigourmet Serviço de Alimentação Ltda. e de seus sócios João Kleber Martins de Siqueira, Renan Bekel de Melo Pacheco e Guilherme Silva Ribeiro Campos, além da indisponibilidade de todos os seus bens móveis e imóveis.
Em decisão proferida no último dia 10 de maio e disponibilizada 48 horas depois para evitar a frustração da medida, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação civil pública ajuizada em face da empresa e de seus sócios.
O deputado estadual pelo PRB, Renan Bekel de Melo Pacheco, conhecido como Renan Filho, é um dos sócios da empresa e teve seus bens alcançados pela determinação judicial.
O magistrado explicou, na decisão, que as tutelas de cunho cautelar têm caráter instrumental e visam assegurar o provimento útil em que se busca determinado direito, contribuindo para a celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, “como se observa ser a necessidade do caso dos autos em relação à indisponibilidade de bens, porque há mesmo uma probabilidade do direito e o risco da demora (periculum in mora) comprometendo o resultado útil, que se mostra evidente e iminente”.
A audiência inicial está marcada para o dia 26 de junho deste ano.
Tutelas de urgência
Conforme a decisão da Justiça do Trabalho, o MPT obteve a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar referente à determinação de bloqueio e indisponibilidade de bens da empresa reclamada e de seus sócios, sob a alegação de corrupção e fraude resultando em não pagamento de direitos trabalhistas, frustração de execução trabalhista e evasão de valores.
A segunda, tutela deferida tem cunho inibitório e preventivo, e visa ao provimento imediato de obrigação de não fazer por parte dos réus, ou seja, não descumprir os ditames legais quanto ao regular pagamento mensal dos salários dos empregados até o quinto dia útil, bem como o pagamento da gratificação natalina no prazo legal e o pagamento integral das verbas rescisórias, no prazo que estabelece o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz titular da 1ª VTBV, Gleydson Ney Silva da Rocha, concedeu, ainda, a tutela provisória satisfativa com caráter antecipatório de provas, determinando que os réus, solidariamente, apresentem, no prazo de 15 dias úteis, os comprovantes de pagamentos de salários de todos os empregados dos meses de outubro de 2018 a maio de 2019, comprovantes do pagamento da gratificação natalina do ano de 2018, e comprovantes da quitação das verbas rescisórias dos empregados dispensados entre os anos de 2017 a 2019, fixando-se multa diária de R$ 1 mil para cada obrigação eventualmente descumprida e para cada um dos réus, podendo ainda o Juízo agravar ou atenuar a multa diária caso dessa determinação não resultem o resultado prático que se busca.
Probabilidade do direto
Ao decidir, o magistrado entendeu que a probabilidade do direito está demonstrada porque os autos de infração anexados ao processo gozam de presunção de veracidade e denunciam o descumprimento reiterado da legislação trabalhista.
A decisão destaca, ainda, a confissão extrajudicial (onde o proprietário da empresa admite o descumprimento de acordos judiciais pela incapacidade financeira), as certidões positivas de várias ações trabalhistas que “denunciam o caráter semifalimentar da empresa, que embora recebendo repasses, não cumpre a legislação trabalhista”; e os relatórios de inteligência e investigações em curso realizadas pela Polícia Federal, na Operação Escuridão, que demonstram uma articulada prática de evasão de valores, com trânsito de quantias retiradas das agências bancárias e transporte em mochilas e bolsas, evitando a identificação do destino.
Perigo de dano
O juiz titular da 1ª VTBV também considerou que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão demonstrados porque “o estado semifalimentar da reclamada e a prática articulada criminosa identificada pela Polícia Federal” denunciam a existência de um sofisticado esquema de evasão de valores, transitando das agências bancárias para as mãos de pessoas, frustrando mesmo o pagamento de empregados e o cumprimento da lei trabalhista.
“Assim, uma vez que a empresa, por tantas notícias e documentos, expressamente declara sua situação decadencial, e constatado o risco de esvaziamento dos valores aptos a satisfazer o crédito, o Juiz não pode ser um convidado de pedra no processo (Couture), devendo tomar as medidas necessárias”, manifestou-se na decisão.
ACP nº 0000432-68.2019.5.11.0051
Confira o inteiro teor da DECISÃO.
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Salete Lima
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