Consumidor e Ordem Econômica
14 de Junho de 2019 às 19h30
Leis estaduais do Rio sobre licenciamento e vistoria de veículos invadem competência da União, opina MPF
Ação movida pelo governo fluminense defende que a legislação fere a Constituição ao estipular normas sobre trânsito e transporte
Foto: João Américo/Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à concessão de medida cautelar e pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.796, proposta pelo governo do Rio de Janeiro. Os objetos de impugnação da ação são as leis estaduais 7.718/2017 e 7.717/2017, que tratam das exigências para vistoria, inspeção, registro, emplacamento, licenciamento e obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) dos veículos registrados no Departamento de Trânsito (Detran) do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, o governo do Rio de Janeiro sustenta que as leis estaduais fluminenses, ao determinarem que o Detran realize os serviços supracitados, independentemente do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), “invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, ferindo o artigo 22-XI da Constituição Federal e indo contra o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro defende que “as normas previstas são constitucionais, uma vez que se limitaram a disciplinar matéria afeta a tributo, ou seja à exigência do IPVA, cuja competência legislativa pertence ao Estado”. Mas, para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que assina a manifestação, as leis questionadas “não se limitam a disciplinar tema afeto ao IPVA, “tratam dos requisitos para obtenção de licenciamento, realização de vistorias, além de disporem sobre o CRLV, matérias amplamente disciplinadas pela Lei 9.503/1997 do CTB, portanto, relativas a trânsito e transporte”, afirmou Dodge.
A procuradora-geral comparou a ação do governo do Rio com a ADI 1.654/AP, julgada pelo STF. Nesta ação, o objeto de impugnação era a Lei 194/1994, do estado do Amapá, que proíbe apreensão de veículo automotor, caso o proprietário não pague o IPVA, de modo que o Detran apenas não fornecerá licença para transitar. No caso, o STF argumentou que essa proibição “não constitui matéria relativa a trânsito e transporte, mas sim uma norma de natureza tributária, cuja competência legislativa pertence ao Estado”, sendo correta a lei.
Medida cautelar – Segundo o governo do Rio de Janeiro, a solicitação de antecipação de tutela deve-se ao perigo na demora do julgamento da ação, causando inestimáveis prejuízos financeiros para o Estado, provocados pelo aumento da inadimplência dos contribuintes, “o que pode impactar direta e negativamente no Plano de Recuperação Fiscal aprovado pela União”. “O STF possui jurisprudência consolidada pela inconstitucionalidade de leis estaduais que versem sobre temas pertinentes ao trânsito e ao transporte, por usurpação da competência privativa da União, entendo, assim, que temas relativos à vistoria e inspeção veicular não competem à legislação dos estados e do Distrito Federal”, explicou a procuradora-geral na peça.
Íntegra da manifestação na ADI 5.796
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Procuradoria-Geral da República
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Leis estaduais do Rio sobre licenciamento e vistoria de veículos invadem competência da União, opina MPF
Ação movida pelo governo fluminense defende que a legislação fere a Constituição ao estipular normas sobre trânsito e transporte
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O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à concessão de medida cautelar e pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.796, proposta pelo governo do Rio de Janeiro. Os objetos de impugnação da ação são as leis estaduais 7.718/2017 e 7.717/2017, que tratam das exigências para vistoria, inspeção, registro, emplacamento, licenciamento e obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) dos veículos registrados no Departamento de Trânsito (Detran) do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, o governo do Rio de Janeiro sustenta que as leis estaduais fluminenses, ao determinarem que o Detran realize os serviços supracitados, independentemente do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), “invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, ferindo o artigo 22-XI da Constituição Federal e indo contra o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro defende que “as normas previstas são constitucionais, uma vez que se limitaram a disciplinar matéria afeta a tributo, ou seja à exigência do IPVA, cuja competência legislativa pertence ao Estado”. Mas, para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que assina a manifestação, as leis questionadas “não se limitam a disciplinar tema afeto ao IPVA, “tratam dos requisitos para obtenção de licenciamento, realização de vistorias, além de disporem sobre o CRLV, matérias amplamente disciplinadas pela Lei 9.503/1997 do CTB, portanto, relativas a trânsito e transporte”, afirmou Dodge.
A procuradora-geral comparou a ação do governo do Rio com a ADI 1.654/AP, julgada pelo STF. Nesta ação, o objeto de impugnação era a Lei 194/1994, do estado do Amapá, que proíbe apreensão de veículo automotor, caso o proprietário não pague o IPVA, de modo que o Detran apenas não fornecerá licença para transitar. No caso, o STF argumentou que essa proibição “não constitui matéria relativa a trânsito e transporte, mas sim uma norma de natureza tributária, cuja competência legislativa pertence ao Estado”, sendo correta a lei.
Medida cautelar – Segundo o governo do Rio de Janeiro, a solicitação de antecipação de tutela deve-se ao perigo na demora do julgamento da ação, causando inestimáveis prejuízos financeiros para o Estado, provocados pelo aumento da inadimplência dos contribuintes, “o que pode impactar direta e negativamente no Plano de Recuperação Fiscal aprovado pela União”. “O STF possui jurisprudência consolidada pela inconstitucionalidade de leis estaduais que versem sobre temas pertinentes ao trânsito e ao transporte, por usurpação da competência privativa da União, entendo, assim, que temas relativos à vistoria e inspeção veicular não competem à legislação dos estados e do Distrito Federal”, explicou a procuradora-geral na peça.
Íntegra da manifestação na ADI 5.796
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