Retorna ao Senado o PL 3.515/2015, que cria um marco regulatório para tratar do superendividamento da população brasileira. A proposta nasceu de uma comissão de juristas criada pelo Senado em 2012, sendo encampada pelo então presidente da Casa, senador José Sarney. O PL 3.515/2015 foi aprovado na terça-feira (11) pela Câmara dos Deputados e, caso passe por chancela do Senado, seguirá para sanção do presidente da República.
Durante a votação na Câmara, o relator, deputado Franco Cartafina (PP-MG), lembrou que hoje cerca de 60% das famílias brasileiras estão endividadas e 30% em condição de inadimplência.
— São 63 milhões de inadimplentes, um recorde histórico, em que 94% ostentam rendimento mensal inferior a cinco salários mínimos. Nesse universo de endividados, são 12 milhões de jovens, que já começam a vida laboral em condições muito desfavoráveis. E quase 6 milhões de idosos devendo após décadas de trabalho. Desses 6 milhões de idosos, 32% são de baixa renda. E 50% dos endividados voltam a ficar inadimplentes. Tomam novos empréstimos para rolar a dívida e acabam reincidindo na impontualidade ao longo da renegociação, num círculo vicioso que acentua ainda mais as dificuldades. Acabam comprometendo a integralidade dos rendimentos no pagamento das dívidas, colocando em risco a subsistência da família, traço característico do superendividamento — explicou Cartafina.
A proposta define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial. Este “mínimo existencial” será definido em regulamentação.
O PL 3.515/2015 explicita que o marco regulatório não servirá para casos de consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas por fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente, com o propósito de não fazer o pagamento. Também não servirá para casos envolvendo bens e serviços de luxo de alto valor.
Direitos dos consumidores
Pela proposta, o fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou intermediário deverá informar o consumidor, no momento da oferta, sobre: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa mensal efetiva de juros, assim como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, previstos para o atraso no pagamento; e o montante das prestações e prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de dois dias.
O PL 3.515/2015 também explicita a proibição de usar expressões como “créditos sem juros”, “gratuitos”, “sem acréscimos”, “com taxa zero” e semelhantes, nas ofertas de crédito. Também proíbe indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, ou sem a avaliação da situação financeira do consumidor. Também fica proibido ocultar ou dificultar a compreensão sobre ônus e riscos da contratação do crédito, ou da venda a prazo.
Deveres de fornecedores
Na oferta de crédito previamente à contratação, o fornecedor ou intermediário deve avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, por meio da análise de informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. O descumprimento dessa regra poderá acarretar judicialmente na redução dos juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, e a dilação do prazo de pagamento, além da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
Empréstimo consignado
Nos casos de empréstimo consignado, a soma das parcelas para pagamento da dívida não poderá ser superior a 30% da remuneração mensal do contratante, podendo o limite ser acrescido em 5% destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A desobediência a essa regra poderá resultar na redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor.
Conciliação
A pedido do consumidor superendividado, um juiz poderá instaurar processo de repactuação das dívidas, por meio de uma audiência conciliatória. Essa audiência terá a presença de todos os credores, quando o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Excluem-se desse processo de repactuação dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente, assim como dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
Havendo a conciliação com qualquer credor, a sentença que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Constarão do plano de pagamento: as medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; e a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)