Ministro impõe medidas contra superlotação em outras quatro unidades de internação de adolescentes
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção de diversas medidas em favor de adolescentes que se encontram em unidades de internação nos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Ceará e Pernambuco. O relator deferiu pedido de extensão concedido no Habeas Corpus (HC) 143988, no qual delimitou em 119% a taxa de ocupação na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), localizada em Linhares (ES), e determinou a transferência dos adolescentes excedentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa fixada.
No pedido, as Defensorias Públicas revelam que os sistemas socioeducativos de seus estados apresentam “situação calamitosa de verdadeira inconstitucionalidade, maculando a dignidade da pessoa humana e todo o mínimo sistema de proteção aos adolescentes”. Alegam que os motivos que levaram à concessão da liminar, em benefício dos adolescentes internados no Espírito Santo, são também constatados em suas unidades federativas.
As Defensorias Públicas estaduais anexaram aos autos documentos com os quantitativos atualizados das unidades com informações sobre a capacidade real de cada uma delas. Sustentam que a atual situação de suas unidades de internação não está de acordo com os objetivos pretendidos pelo legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a ressocialização dos adolescentes autores de atos infracionais.
Deferimento
O ministro Edson Fachin observou que o processo apresenta farta documentação a indicar a semelhança das situações processuais no Espírito Santo e das outras quatro unidades da federação. O relator destacou algumas informações apresentadas pelas Defensoria Públicas estaduais. Quanto ao Rio de Janeiro, o ministro afirmou que há um número total de 2.046 adolescentes internados do sexo masculino para uma capacidade real de 1.613 vagas, considerando as 25 unidades fechadas daquele Estado.
Na Bahia, o ministro ressaltou que existem 552 vagas nas unidades de internação para 631 adolescentes, sendo que, em algumas unidades a taxa de ocupação vai de 121% a 139%. Segundo o relator, informações do Estado do Ceará demonstram superlotação com taxas que vão de 123% a 160%. Na capital, a capacidade é de 588 vagas para um total de 708 internos (664 do sexo masculino e 44 do sexo feminino). No Interior são 268 vagas para um total de 119 internos do sexo masculino.
Por fim, quanto ao Estado de Pernambuco, o ministro Edson Fachin salientou que os dados fornecidos pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE) apontam um total de 1.049 internos para uma capacidade de 702 vagas e, ainda, 178 adolescentes em regime de semiliberdade para 160 vagas.
Assim, com base nas informações contidas nos autos, o relator deferiu o pedido de extensão em medida liminar, a fim de que seja as Unidades de Internação dos Estados do Ceará, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro delimitem, provisoriamente, a taxa de ocupação dos adolescentes internos em 119%. De acordo com a decisão, os adolescentes sobressalentes deverão ser transferidos para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior à taxa média de 119%.
Caso a transferência não seja possível, o ministro determina, subsidiariamente, que o magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o mencionado percentual máximo de ocupação. O dispositivo assegura ao adolescente o direito de ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Na hipótese de impossibilidade de adoção dessas providências, Fachin autorizou que se convertam em domiciliares as medidas socioeducativas de internações.
No final de sua decisão, o ministro salientou a matéria está pautada para julgamento, pela Segunda Turma da Corte, no próximo dia 25/06/2019.
EC/CR
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