Meio Ambiente
3 de Julho de 2019 às 13h5
MPF: Justiça confirma decisão que assegura maior amplitude da zona de amortecimento da Rebio Tinguá (RJ)
ICMBio e União devem adotar as medidas para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento sob pena de multa diária de R$ 1 mil
Foto: Arte/Secom
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça proferiu sentença que confirmou decisão liminar para determinar ao ICMBio e à União que adotem as providências necessárias para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá (Rebio Tinguá), nos termos estabelecidos no plano de manejo da unidade ou outro que o venha a substituir no período. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil.
A Justiça acolheu os argumentos do MPF quanto à omissão do ICMBio e da União em fazer a instituição formal da zona de amortecimento. Segundo a juíza, “não há interpretação jurídica que entenda razoável e proporcional a inércia do Poder Público em, após quase 30 anos da criação da unidade de conservação, 18 anos após a promulgação da Lei 9.985/00 e 12 anos após a aprovação do plano de manejo, não possuir a unidade de conservação uma zona de amortecimento”. A decisão ressalta que o transcurso de mais de 12 anos desde a aprovação do plano de manejo Rebio sem a delimitação da zona de amortecimento configura clara atitude omissa do Poder Público, que coloca em risco a efetiva proteção da reserva.
Na sentença, foi acolhido ainda o argumento do MPF de que é desnecessária a edição de lei ou decreto para a instituição da zona de amortecimento, bastando a edição de um ato regulamentar pelo próprio órgão responsável pela administração da unidade. Atualmente, para fins de consideração da zona de amortecimento, o ICMBio tem levado em conta o que dispõe, de forma genérica, a Resolução Conama nº 428/2010. Contudo, para a juíza, “a previsão da zona de amortecimento que consta no plano de manejo foi desenhada após processo de debates que levaram em conta aspectos específicos da região, devendo prevalecer sobre o art. 1º, § 2º, da Resolução Conama nº 428/2010”, afirma.
Entenda o caso – Criada em 23 de maio de 1989, pelo Decreto Federal 97.780/89, a Rebio Tinguá possui uma área de 26.260 hectares, que abrange os municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Petrópolis, Miguel Pereira e Vassouras. Em março de 1991, foi declarada pela Unesco como Reserva da Biosfera – Patrimônio da Humanidade. A unidade tem a finalidade de proporcionar o desenvolvimento de pesquisas científicas e educação ambiental, bem como de proteger amostra representativa da Mata Atlântica e demais recursos naturais, com especial atenção para o manancial hídrico, dado que a unidade é responsável pelo abastecimento de parte do Rio de Janeiro e de quase 80% da Baixada Fluminense.
“A zona de amortecimento funciona, em verdade, como uma espécie de filtro aos danos ambientais gerados no ambiente externo que influenciam negativamente o interior da unidade, ocasionando maior proteção à integridade ecológica dos recursos – objeto da preservação. Por conseguinte, a não concretização da zona de amortecimento e a inércia do ente público quanto à sua delimitação são prejudiciais à própria proteção da unidade”, analisa o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da ação civil pública.
No plano de manejo, estabeleceu-se uma área de 46.445,51 hectares para a zona de amortecimento. Os principais impactos a que essa área está sujeita são as queimadas, a caça, o extrativismo de palmito, a exploração de areia, a formação de pastagens e o turismo desordenado.
A zona de amortecimento (ZA), de acordo com a Lei 9.985/00, corresponde ao “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
O ICMBio e a União, no entanto, não vem adotando a zona de amortecimento fixada no plano de manejo, por entender que ela deveria ter sido instituída por lei ou por decreto da Presidência da República. Na ação, o MPF pede a adoção das providências necessárias para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento . Em caso de omissão dos órgãos, o MPF pede o suprimento por decisão judicial. Ao final, pede-se a condenação da União e ICMBio no mesmo sentido.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Tels: (21) 3971-9542 / 9543 / 9547
www.mpf.mp.br/rj
twitter.com/MPF_PRRJ
Meio Ambiente
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MPF: Justiça confirma decisão que assegura maior amplitude da zona de amortecimento da Rebio Tinguá (RJ)
ICMBio e União devem adotar as medidas para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento sob pena de multa diária de R$ 1 mil
Foto: Arte/Secom
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça proferiu sentença que confirmou decisão liminar para determinar ao ICMBio e à União que adotem as providências necessárias para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá (Rebio Tinguá), nos termos estabelecidos no plano de manejo da unidade ou outro que o venha a substituir no período. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil.
A Justiça acolheu os argumentos do MPF quanto à omissão do ICMBio e da União em fazer a instituição formal da zona de amortecimento. Segundo a juíza, “não há interpretação jurídica que entenda razoável e proporcional a inércia do Poder Público em, após quase 30 anos da criação da unidade de conservação, 18 anos após a promulgação da Lei 9.985/00 e 12 anos após a aprovação do plano de manejo, não possuir a unidade de conservação uma zona de amortecimento”. A decisão ressalta que o transcurso de mais de 12 anos desde a aprovação do plano de manejo Rebio sem a delimitação da zona de amortecimento configura clara atitude omissa do Poder Público, que coloca em risco a efetiva proteção da reserva.
Na sentença, foi acolhido ainda o argumento do MPF de que é desnecessária a edição de lei ou decreto para a instituição da zona de amortecimento, bastando a edição de um ato regulamentar pelo próprio órgão responsável pela administração da unidade. Atualmente, para fins de consideração da zona de amortecimento, o ICMBio tem levado em conta o que dispõe, de forma genérica, a Resolução Conama nº 428/2010. Contudo, para a juíza, “a previsão da zona de amortecimento que consta no plano de manejo foi desenhada após processo de debates que levaram em conta aspectos específicos da região, devendo prevalecer sobre o art. 1º, § 2º, da Resolução Conama nº 428/2010”, afirma.
Entenda o caso – Criada em 23 de maio de 1989, pelo Decreto Federal 97.780/89, a Rebio Tinguá possui uma área de 26.260 hectares, que abrange os municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Petrópolis, Miguel Pereira e Vassouras. Em março de 1991, foi declarada pela Unesco como Reserva da Biosfera – Patrimônio da Humanidade. A unidade tem a finalidade de proporcionar o desenvolvimento de pesquisas científicas e educação ambiental, bem como de proteger amostra representativa da Mata Atlântica e demais recursos naturais, com especial atenção para o manancial hídrico, dado que a unidade é responsável pelo abastecimento de parte do Rio de Janeiro e de quase 80% da Baixada Fluminense.
“A zona de amortecimento funciona, em verdade, como uma espécie de filtro aos danos ambientais gerados no ambiente externo que influenciam negativamente o interior da unidade, ocasionando maior proteção à integridade ecológica dos recursos – objeto da preservação. Por conseguinte, a não concretização da zona de amortecimento e a inércia do ente público quanto à sua delimitação são prejudiciais à própria proteção da unidade”, analisa o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da ação civil pública.
No plano de manejo, estabeleceu-se uma área de 46.445,51 hectares para a zona de amortecimento. Os principais impactos a que essa área está sujeita são as queimadas, a caça, o extrativismo de palmito, a exploração de areia, a formação de pastagens e o turismo desordenado.
A zona de amortecimento (ZA), de acordo com a Lei 9.985/00, corresponde ao “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
O ICMBio e a União, no entanto, não vem adotando a zona de amortecimento fixada no plano de manejo, por entender que ela deveria ter sido instituída por lei ou por decreto da Presidência da República. Na ação, o MPF pede a adoção das providências necessárias para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento . Em caso de omissão dos órgãos, o MPF pede o suprimento por decisão judicial. Ao final, pede-se a condenação da União e ICMBio no mesmo sentido.
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