3 de Julho de 2019 às 9h35
MPF na 5ª Região defende participação de candidatos com mestrado e doutorado em concursos da UFRN para educação básica
Atualmente, só podem concorrer profissionais com graduação (bacharelado ou licenciatura)
Arte: Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região apresentou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) parecer em que opina pela possibilidade de candidatos com título de mestre ou doutor participarem de concursos públicos ou processos seletivos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para o cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico. Atualmente, a referida vaga só pode ser ocupada por profissionais com graduação – bacharelado ou licenciatura.
O próprio MPF, pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, propôs ação civil pública contra a UFRN. A argumentação foi que a exclusão da participação de candidatos qualificados com mestrado ou doutorado viola os princípios da legalidade, ampla concorrência, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como fere os preceitos legais e constitucionais. Porém, a 5ª Vara da Justiça Federal naquele estado julgou improcedente a ação, por considerar a autonomia didático-científica das universidades federais. O MPF no Rio Grande do Norte recorreu ao TRF5 para reformar a sentença.
No parecer apresentado ao Tribunal, o MPF na 5ª Região sustentou que impossibilitar candidatos que possuem qualificação superior àquela exigida no edital, na mesma área de conhecimento, possam vir a tomar posse nas vagas disponibilizadas no certame, demonstra, nitidamente, a ocorrência de ofensa à legislação.
O MPF ressaltou ainda que o objetivo dos concursos públicos é selecionar os candidatos mais capacitados para o exercício do cargo efetivo, de modo a privilegiar o princípio da eficiência. Assim, afastar tal possibilidade implica ir de encontro aos preceitos norteadores da atuação da própria Administração Pública.
Destacou também que a habilitação de profissionais com titulação de mestres ou doutores, devidamente capacitados para a atuação em ensino superior, afastam, por completo, qualquer dúvida quanto a possibilidade deles poderem lecionar na área de educação básica, desde que respeitada a área específica de conhecimento.
N.º do processo: 0805596-43.2018.4.05.8400
Íntegra do parecer do MPF na 5ª Região
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5ª Região
(81) 2121.9823 / 2121.9824
prr5-ascom@mpf.mp.br