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Negado pedido de liberdade a acusado de feminicídio contra a mãe no interior de Alagoas

por marceloleite
2 de maio de 2019
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Negado pedido de liberdade a acusado de feminicídio contra a mãe no interior de Alagoas

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 170116, por meio do qual a Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE-AL) buscava revogar a prisão preventiva de J.W.O., acusado de matar a mãe em dezembro de 2015 no Município de Chã Preta (AL).

J.W. foi preso em flagrante pela prática do crime de feminicídio, tipificado nos artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP). De acordo com os autos, ele teria desferido diversos golpes de faca contra a mãe e, em seguida, ateado fogo ao corpo, ocasionando sua morte. O juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Em seguida, foi proferida sentença de pronúncia – que determina a submissão do réu a júri popular – e mantida a custódia cautelar.

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Visando à revogação da prisão, a DPE-AL impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que foi negado. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus. No STF, a Defensoria alega excesso de prazo na formação da culpa e ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

Indeferimento

Em análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber não detectou a presença dos elementos que autorizam a concessão da liminar para revogação da prisão cautelar. Segundo a relatora, é necessário que o ato questionado revele patente constrangimento ilegal, o que, no seu entendimento, não foi demostrado no caso. Para a ministra, o acórdão do STJ encontra-se devidamente fundamentado e aponta as razões de seu convencimento para não acolher a tese da defesa. O STJ observou que a ação penal contra o réu tramita regularmente e que as especificidades do caso justificam a necessidade de prazo mais alongado para a formação da culpa.

SP/CR

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