Constitucional
18 de Junho de 2019 às 16h55
Normas do TCM/RJ que permitem sucessivas reeleições para cargos de direção são questionadas pela PGR
Com as normas vigentes, atual presidente ocupa chefia do órgão por mais de 18 anos ininterruptos e poderá chegar a 22
Foto: Luiz Antonio/Secom/PGR
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra artigos do regimento interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) e da Lei Orgânica do tribunal. Os dispositivos questionados tratam sobre critérios de eleição, prazo de duração do mandato dos cargos de presidente e vice, e sobre a gratificação pelo exercício das funções dos órgãos de direção superior do tribunal (presidente, vice-presidente e corregedor-geral).
De acordo com Raquel Dodge, as normas questionadas permitiram que o atual presidente do TCM/RJ, mediante sucessivas reeleições, ocupasse a chefia do órgão por mais de 18 anos ininterruptos (nove mandatos consecutivos, com possibilidade de assumir outros dois, chegando a 22 anos), com acréscimo remuneratório indevido ou, ainda que devido, não submetido ao teto. “As normas municipais, como exemplificado na situação de perpetuação de conselheiros nos cargos da alta direção do órgão, causam grave lesão a preceitos fundamentais da Constituição, que deve ser sanada pelo Supremo Tribunal Federal pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, aponta Dodge.
Reeleições sucessivas – A PGR destaca que, mesmo com a aprovação de novo regimento, em maio deste ano, com a possibilidade de apenas uma recondução, ainda há inconstitucionalidade do artigo 21 do Regimento Interno. De acordo com a ação, a possibilidade de sucessivas reeleições para funções de direção do TCM/RJ, prevista na norma anterior, projeta efeitos futuros. “Isso porque a possibilidade de apenas uma reeleição se aplicará somente nas eleições seguintes – já que a norma não possui efeitos retroativos –, de modo que a situação de perpetuação na direção do TCM/RJ permanecerá até o segundo mandato/biênio após a entrada em vigor da norma”, assinala.
A procuradora-geral aponta que a nova previsão de somente uma reeleição impede apenas uma segunda reeleição no mesmo cargo de direção e, dessa forma, não proíbe que o conselheiro, após quatro anos, permaneça em outras funções de comando. Além disso, acrescenta que a possibilidade de perpetuação na mesma função de direção poderá se estender até 2024, haja vista a limitação de uma reeleição ser aplicada somente a partir do próximo escrutínio.
Dodge ressalta que a possibilidade de perpetuação nos órgãos da direção superior da Corte de Contas rompe com a paridade instituída pela Constituição Federal (artigo 73, caput e parágrafo 3º). De acordo com ela, a Constituição, ao dispor que os ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e ao definir que tais normas se aplicam também aos tribunais de contas dos estados e municípios, equiparou, em função da relevância da função de controle externo, as posições de ministros e conselheiros dos tribunais de contas às de juiz. “Em decorrência dessa cláusula de equiparação, os Tribunais de Contas das Unidades da Federação não podem definir arranjos institucionais que desconsiderem o tratamento constitucional dos juízes, na medida em que seja aplicável àqueles órgãos”, frisa a PGR na ADPF.
Teto remuneratório – Raquel Dodge também aponta que a concessão de gratificação pelo exercício da presidência e vice-presidência do TCM/RJ, prevista no artigo 16, parágrafo 7º da Lei municipal 289/1981 confere vantagens funcionais sem lei que atribua idênticas vantagens aos membros do Poder Judiciário estadual. De acordo com ela, o artigo 24 do Regimento Interno do tribunal de contas, além de ofender a reserva absoluta de lei em matéria remuneratória, subtrai da incidência do teto constitucional parcelas que têm nítido caráter remuneratório (contraprestação pelo exercício de atribuições dos cargos de direção).
Medida cautelar – A procuradora-geral pede na ação a concessão de medida cautelar (liminar) para determinar a imediata suspensão dos dispositivos questionados. Segundo ela, o perigo na demora está na vigência de norma que possibilita perpetuação dos mesmos conselheiros na direção do TCM/RJ (fato que vem ocorrendo há quase duas décadas), além de serem incertos ou de difícil reparação, os danos gerados mês a mês aos cofres do município com o pagamento de verbas inconstitucionais pelo exercício dos cargos de direção da Corte de Contas. “Por se tratar de relação de trato sucessivo, a lesão aos preceitos fundamentais renova–se mensalmente e, com idêntica periodicidade, afronta os preceitos indicados da Constituição da República”, observa.
Dodge cita ainda a grave crise financeira que assola todos os entes da Federação que apresentam enormes dificuldades para sanar as despesas com o funcionalismo público. O pagamento da verba inconstitucional piora ainda mais esse quadro e impõe a imediata suspensão das normas concessivas, até mesmo como forma de resguardar a integridade da ordem jurídico–administrativa local.
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