A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 123 de Jurisprudência em Teses com o tema Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Uma das teses em destaque estabelece que, para caracterizar-se a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior do veículo, não bastando o fato de ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.
Outra tese ressaltada na edição 123 define que a incidência da majorante da segunda parte do inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/1976 – “visar [o crime] a menores de 21 anos” – segue contemplada no artigo 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas – “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”, não estando configurada a abolitio criminis.
Conheça a ferramenta
Lançada em 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta a interpretação do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no meio jurídico.
Cada edição reúne teses elencadas pela Secretaria da Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, podem-se conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, até a data informada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do portal.
Informações processuais: (61) 3319-8410
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 123 de Jurisprudência em Teses com o tema Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Uma das teses em destaque estabelece que, para caracterizar-se a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior do veículo, não bastando o fato de ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.
Outra tese ressaltada na edição 123 define que a incidência da majorante da segunda parte do inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/1976 – “visar [o crime] a menores de 21 anos” – segue contemplada no artigo 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas – “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”, não estando configurada a abolitio criminis.
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