Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (13) traz ação sobre extinção de conselhos e processos sobre homofobia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir na sessão desta quinta-feira (13), a partir das 14h, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, com pedido de medida liminar. A ação questiona dispositivos do Decreto 9.759/2019, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a partir de 28/6 deste ano. Nove ministros já votaram na sessão de ontem e entenderam que os colegiados previstos em lei só podem ser extintos com a edição de nova lei. Hoje o julgamento será retomado com os votos do ministro Gilmar Mendes e do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que pediu vista dos autos.
Também estão na pauta os processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional em não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. Os dois relatores já apresentaram seus votos. O ministro Celso de Mello votou no sentido de reconhecer omissão legislativa e de dar interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar atos de homofobia e a transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo até que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre a matéria. O ministro Edson Fachin também votou no sentido da aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) à homofobia e à transfobia até edição de lei específica pelo Congresso.
O Plenário pode retomar ainda o julgamento sobre outros dois recursos extraordinários referentes a pauta sobre saúde, remanescentes do julgamento sobre o tema. O Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral, discute o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Já no RE 1165959, o Estado de São Paulo questiona decisão da Justiça de primeiro grau que o obrigou a fornecer medicamento à base de canabidiol, não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas cuja importação já foi permitida pelo órgão.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quinta-feira (13). Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido dos Trabalhadores x Presidente da República
Ação ajuizada para questionar dispositivos do Decreto presidencial 9.759/2019 que tratam da extinção e estabelecem regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O decreto prevê a extinção dos colegiados para os quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem a partir de 28 de junho de 2019.
O PT sustenta que a criação e extinção da administração pública é matéria exclusiva de lei, de iniciativa do Congresso Nacional e que a incerteza a respeito dos colegiados que são ou não objeto da presente medida extrema representa violação ao princípio da segurança jurídica. Alega ofensa aos princípios republicano, democrático e da participação popular.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar; se os dispositivos violam os princípios da segurança jurídica e participação popular; e se há necessidade de lei para extinguir colegiados da administração pública federal, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.
Mandado de Injunção (MI) 4733
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional
Ação ajuizada com o objetivo de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima.
A entidade autora sustenta que a Constituição Federal (CF) permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa.
O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na CF, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26
Relator: ministro Celso de Mello
Partido Popular Socialista x Congresso Nacional
Ação ajuizada em face do Congresso Nacional para obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima.
O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização.
Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.
Recurso Extraordinário (RE) 566471 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza
O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o estado a fornecer medicamento de alto custo a paciente carente, conforme prescrição médica e determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União. O estado alega que seus recursos seriam o limite para a concessão de medicamentos e que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional e de reserva orçamentária. Acrescenta que, no caso de o medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado.
Em discussão: saber se ofende os artigos 5º, 6º, 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinário (RE) 1165959 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Natan Dantas Santos (representado por Paula Alexandra Ferreira Dantas)
Também neste caso, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau sobre a obrigação de fornecer medicamento não registrado. O Estado de São Paulo alega ofensa aos artigos 196, 197 e 200, incisos I e II, da Constituição Federal e sustenta que o paciente busca compelir o poder público estadual a fornecer-lhe medicamento (canabidiol – hemp oil) não aprovado pela Anvisa, o que implica reconhecer que se trata de um novo recurso terapêutico, ainda experimental, cuja eficiência e segurança estão sendo avaliadas. Aponta ainda que, por se tratar de medicamento importado, seu custo é extremamente elevado. O paciente defende que a efetivação do direito à saúde garantido na Constituição se ampara na competência comum e na responsabilidade solidária entre União, estados e municípios e afirma que a Anvisa já autorizou o fornecimento do medicamento em questão.
Foram admitidos, como terceiros, a União e os estados do Acre, Alagoas, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Em discussão: saber se o estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta a Lei 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Afirma a legenda que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se é legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às centrais sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes
Recurso Extraordinário (RE) 565089 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Rubens Orsi de Campos Filho x Estado de São Paulo
Recurso que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu ser improcedente pretensão dos recorrentes – policiais militares – visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Os recorrentes alegam violação ao disposto no artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X, e parágrafo 6º, da CF.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
*Serão julgados também os REs 905357 e 843112 que tratam da revisão geral anual e da reposição do poder aquisitivo de servidores públicos.