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PGR apresenta ADI contra regras rígidas aos tribunais trabalhistas para edição de súmulas não vinculantes

por marceloleite
9 de julho de 2019
no Sem categoria
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Constitucional

9 de Julho de 2019 às 14h10

PGR apresenta ADI contra regras rígidas aos tribunais trabalhistas para edição de súmulas não vinculantes

Texto requer suspensão imediata de artigos que praticamente inviabilizam a consolidação de jurisprudências

Foto do prédio da PGR em fim de tarde, que mostra os reflexos da luz solar


Foto: João Américo/Secom/PGR

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra a interferência na atuação dos tribunais do trabalho, limitando a edição de súmulas não vinculantes pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No mesmo documento, a PGR pede ao ministro Ricardo Lewandowski que conceda decisão monocrática, ad referendum, para suspender imediatamente a eficácia das alterações. O texto assinado pelo vice-procurador-geral da República, no exercício da função de procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, volta-se contra a alínea “f”, inciso I, e os parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 702 da CLT alterada, e incluídos, respectivamente, pelo artigo 1º da Lei 13.467. O TST, inclusive, aguarda o posicionamento do Supremo sobre o tema, tendo suspendido processo que trata especificamente de uma súmula, por considerar que não pode rever a consolidação de sua jurisprudência.

Segundo a nova legislação, somente poderá haver edição ou alteração de súmula trabalhista, se a matéria tiver sido objeto de decisões unânimes idênticas em dez sessões diferentes, em ao menos dois terços das turmas dos tribunais. Para se ter uma ideia, no caso do TST, seriam necessárias 60 decisões unânimes idênticas para, somente a partir daí, tornar o assunto apto a deliberação em nova votação, a ser aprovada por maioria qualificada (2/3). Tal exigência é mais rígida do que a prevista em caso de declaração de inconstitucionalidade, quando a Constituição estabelece que o STF deve deliberar por maioria simples. Não bastasse o rito não usual, único em todo o ordenamento jurídico brasileiro, o texto ainda prevê a designação de audiência específica, da qual devem participar o procurador-geral do Trabalho, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Advocacia-Geral da União (AGU) e das confederações sindicais e entidades de classe (atualmente 55 existentes no país).

Para Luciano Mariz Maia, todo esse conjunto de imposições afronta diretamente os princípios constitucionais da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais, além de se apresentarem irrazoáveis e desproporcionais. “Foram estipuladas normas exclusivamente direcionadas à Justiça do Trabalho que atentam contra o núcleo essencial da autonomia dos tribunais, que se imiscuem em recinto reservado aos regimentos internos desses órgãos e, portanto, pretendem regular matéria interna corporis do Poder Judiciário, o que fere à evidência o princípio da separação e da harmonia dos Poderes”, explicita na ação. Outro ponto ressaltado por Mariz Maia é o fato de o procedimento fixado pelo texto atentar contra o princípio da duração razoável do processo e à eficiência da administração da Justiça, pois impõe obstáculo praticamente intransponível ao desempenho dos tribunais de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Por fim, a PGR requer a procedência do pedido, para declarar, definitivamente a inconstitucionalidade do artigo 702-I-f-§3º-§4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).

Ação declaratória de constitucionalidade – Em parecer também enviado ao STF, a PGR se posicionou contra a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, que trata dos mesmos trechos da legislação trabalhista, ajuizada pelas confederações nacionais do Sistema Financeiro (Consif), do Turismo (CNTur) e do Transporte (CNT). No documento, Luciano Mariz Maia opina pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e por inexistência de controvérsia judicial relevante. No mérito, opina pela improcedência dos pedidos.

Íntegra da ADI

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Constitucional

9 de Julho de 2019 às 14h10

PGR apresenta ADI contra regras rígidas aos tribunais trabalhistas para edição de súmulas não vinculantes

Texto requer suspensão imediata de artigos que praticamente inviabilizam a consolidação de jurisprudências

Foto do prédio da PGR em fim de tarde, que mostra os reflexos da luz solar


Foto: João Américo/Secom/PGR

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra a interferência na atuação dos tribunais do trabalho, limitando a edição de súmulas não vinculantes pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No mesmo documento, a PGR pede ao ministro Ricardo Lewandowski que conceda decisão monocrática, ad referendum, para suspender imediatamente a eficácia das alterações. O texto assinado pelo vice-procurador-geral da República, no exercício da função de procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, volta-se contra a alínea “f”, inciso I, e os parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 702 da CLT alterada, e incluídos, respectivamente, pelo artigo 1º da Lei 13.467. O TST, inclusive, aguarda o posicionamento do Supremo sobre o tema, tendo suspendido processo que trata especificamente de uma súmula, por considerar que não pode rever a consolidação de sua jurisprudência.

Segundo a nova legislação, somente poderá haver edição ou alteração de súmula trabalhista, se a matéria tiver sido objeto de decisões unânimes idênticas em dez sessões diferentes, em ao menos dois terços das turmas dos tribunais. Para se ter uma ideia, no caso do TST, seriam necessárias 60 decisões unânimes idênticas para, somente a partir daí, tornar o assunto apto a deliberação em nova votação, a ser aprovada por maioria qualificada (2/3). Tal exigência é mais rígida do que a prevista em caso de declaração de inconstitucionalidade, quando a Constituição estabelece que o STF deve deliberar por maioria simples. Não bastasse o rito não usual, único em todo o ordenamento jurídico brasileiro, o texto ainda prevê a designação de audiência específica, da qual devem participar o procurador-geral do Trabalho, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Advocacia-Geral da União (AGU) e das confederações sindicais e entidades de classe (atualmente 55 existentes no país).

Para Luciano Mariz Maia, todo esse conjunto de imposições afronta diretamente os princípios constitucionais da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais, além de se apresentarem irrazoáveis e desproporcionais. “Foram estipuladas normas exclusivamente direcionadas à Justiça do Trabalho que atentam contra o núcleo essencial da autonomia dos tribunais, que se imiscuem em recinto reservado aos regimentos internos desses órgãos e, portanto, pretendem regular matéria interna corporis do Poder Judiciário, o que fere à evidência o princípio da separação e da harmonia dos Poderes”, explicita na ação. Outro ponto ressaltado por Mariz Maia é o fato de o procedimento fixado pelo texto atentar contra o princípio da duração razoável do processo e à eficiência da administração da Justiça, pois impõe obstáculo praticamente intransponível ao desempenho dos tribunais de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Por fim, a PGR requer a procedência do pedido, para declarar, definitivamente a inconstitucionalidade do artigo 702-I-f-§3º-§4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).

Ação declaratória de constitucionalidade – Em parecer também enviado ao STF, a PGR se posicionou contra a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, que trata dos mesmos trechos da legislação trabalhista, ajuizada pelas confederações nacionais do Sistema Financeiro (Consif), do Turismo (CNTur) e do Transporte (CNT). No documento, Luciano Mariz Maia opina pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e por inexistência de controvérsia judicial relevante. No mérito, opina pela improcedência dos pedidos.

Íntegra da ADI

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