![13_JOÃO LUIZ (PRB)_COUVERT ARTÍSTICO](http://www.ale.am.gov.br/wp-content/uploads/2019/04/13_JOaO-LUIZ-PRB_COUVERT-ARTiSTICO-576x381.jpg)
O deputado estadual e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Amazonas (CDC/Aleam), João Luiz (PRB), deu entrada ao Projeto de Lei (PL) 40/2019, que propõe a proibição da cobrança da taxa do serviço denominado “couvert artístico” em restaurantes, bares e estabelecimentos similares que ofereçam música, show ou outras apresentações ao vivo, de natureza cultural ou artística no Estado do Amazonas, quando não informado previamente ao consumidor.
Conforme o projeto, o pagamento do couvert artístico será facultativo, ou seja, o cliente deve optar por pagar ou não o valor cobrado por restaurante e bares do Amazonas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O pagamento do couvert artístico será facultativo, atendendo o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. O cliente vai decidir se deve ou não pagar, pois quem oferece o serviço e deve pagar por ele é o estabelecimento e não o cliente”, ressaltou João Luiz.
Será de responsabilidade, do estabelecimento, afixar em local visível e de fácil acesso a todos os clientes, preferencialmente nas entradas e nos cardápios, a descrição do valor da cobrança do couvert artístico, juntamente com a data e horário da apresentação.
Ainda segundo o Projeto de Lei, o aviso que deverá ser afixado na entrada do estabelecimento, deverá ser confeccionado na dimensão mínima de 50 (cinquenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, para facilitar o entendimento do cliente antes de adentrar no estabelecimento.
O PL proíbe que, em caso de aceitação de pagamento da taxa do couvert artístico por parte do cliente, o calculo deverá ser a parte, conforme valor previamente estipulado, ficando proibido acumular o cálculo da taxa de serviço de 10% (dez por cento) regulamentada pela Lei Federal nº 13.419, de 13 de março de 2017, em cima do valor desta e do total da conta.
O não cumprimento do disposto no PL sujeitará o responsável a pagar multa no valor equivalente a 400 Unidades de Referência Fiscal do Estado do Amazonas. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.o 2.228, de 29 de junho de 1994.
Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nos estabelecimentos.
Texto: Assessoria do Deputado
Gabinete do Deputado João Luiz (PRB)
André Moreira (92) 99141-0737
Foto: Mauro Smith