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Possibilidade prevista em lei de cancelamento de precatórios por instituições financeiras é inconstitucional

por marceloleite
14 de junho de 2019
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Constitucional

14 de Junho de 2019 às 20h2

Possibilidade prevista em lei de cancelamento de precatórios por instituições financeiras é inconstitucional

Manifestação do MPF foi em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei 13.463, de 2017

Foto do prédio da PGR


Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a norma que trata dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A manifestação, assinada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, foi feita no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar determinação da Lei 13.463/2017, que dispõe sobre o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos. A legenda contesta também a previsão de que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.

Para a PGR, deve ser declarada a inconstitucionalidade da parte da lei que estabelece essa regra (Artigo 2º), uma vez que não está amparada pela Constituição, afronta o princípio da separação dos Poderes e desrespeita os direitos fundamentais à coisa julgada, à efetividade da jurisdição e ao contraditório e à ampla defesa. Para Dodge, a determinação feita em lei de iniciativa do presidente da República usurpou a competência do Judiciário para disciplinar a matéria. A argumentação é de que a Constituição estabelece que a gestão dos recursos destinados ao cumprimento das condenações da Fazenda Pública é realizada pelo presidente do Tribunal, de maneira que cabe ao Judiciário a regulamentação do tema.

Além disso, de acordo com a PGR, a lei federal inovou ao impor limite temporal a exercício de direito do cidadão, não previsto nas regras constitucionais sobre precatório. A inovação vai contra entendimento do STF: as condições para a satisfação do precatório são aquelas estabelecidas pela Constituição, de maneira que se consubstancia inadmissível a estipulação de novos critérios pela legislação infraconstitucional.

Outro ponto enfatizado pela procuradora-geral é o de que o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor somente pelo decurso do tempo, independentemente de determinação do juiz da execução e do presidente do Tribunal competente, ameaça a separação dos Poderes. A medida impacta negativamente na prestação jurisdicional, ao fragilizar o cumprimento das condenações judiciais. Isso porque torna indisponível o valor devido pela Fazenda Pública reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, impedindo o acesso do cidadão a direito consignado por coisa julgada.

Na prática, o credor que tem seu direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado e executado de acordo com as normas processuais e procedimentais cabíveis não terá o acesso devido e imediato ao crédito. Isso, por conta da possibilidade de cancelamento previsto na Lei 13.463/2017, efetivado pela instituição financeira, independentemente da atuação do presidente do Tribunal e do juiz da execução. “O diploma legal permite que a Fazenda Pública devedora de título executivo judicial descumpra a decisão que inicialmente havia cumprido, em evidente desrespeito à coisa julgada e à efetividade da jurisdição”, enfatiza a PGR.

Raquel Dodge também aponta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o cancelamento do precatório ocorre independentemente de intimação e manifestação da parte interessada. A avaliação é de que o conteúdo da norma não é compatível com o novo Código de Processo Civil, que estabeleceu o chamado princípio do contraditório participativo, assegurando que a parte seja cientificada de todos os atos do processo e que as manifestações das partes sejam devidamente apreciadas pelo magistrado.

Íntegra da manifestação na ADI 5.755

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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14 de Junho de 2019 às 20h2

Possibilidade prevista em lei de cancelamento de precatórios por instituições financeiras é inconstitucional

Manifestação do MPF foi em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei 13.463, de 2017

Foto do prédio da PGR


Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a norma que trata dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A manifestação, assinada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, foi feita no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar determinação da Lei 13.463/2017, que dispõe sobre o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos. A legenda contesta também a previsão de que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.

Para a PGR, deve ser declarada a inconstitucionalidade da parte da lei que estabelece essa regra (Artigo 2º), uma vez que não está amparada pela Constituição, afronta o princípio da separação dos Poderes e desrespeita os direitos fundamentais à coisa julgada, à efetividade da jurisdição e ao contraditório e à ampla defesa. Para Dodge, a determinação feita em lei de iniciativa do presidente da República usurpou a competência do Judiciário para disciplinar a matéria. A argumentação é de que a Constituição estabelece que a gestão dos recursos destinados ao cumprimento das condenações da Fazenda Pública é realizada pelo presidente do Tribunal, de maneira que cabe ao Judiciário a regulamentação do tema.

Além disso, de acordo com a PGR, a lei federal inovou ao impor limite temporal a exercício de direito do cidadão, não previsto nas regras constitucionais sobre precatório. A inovação vai contra entendimento do STF: as condições para a satisfação do precatório são aquelas estabelecidas pela Constituição, de maneira que se consubstancia inadmissível a estipulação de novos critérios pela legislação infraconstitucional.

Outro ponto enfatizado pela procuradora-geral é o de que o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor somente pelo decurso do tempo, independentemente de determinação do juiz da execução e do presidente do Tribunal competente, ameaça a separação dos Poderes. A medida impacta negativamente na prestação jurisdicional, ao fragilizar o cumprimento das condenações judiciais. Isso porque torna indisponível o valor devido pela Fazenda Pública reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, impedindo o acesso do cidadão a direito consignado por coisa julgada.

Na prática, o credor que tem seu direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado e executado de acordo com as normas processuais e procedimentais cabíveis não terá o acesso devido e imediato ao crédito. Isso, por conta da possibilidade de cancelamento previsto na Lei 13.463/2017, efetivado pela instituição financeira, independentemente da atuação do presidente do Tribunal e do juiz da execução. “O diploma legal permite que a Fazenda Pública devedora de título executivo judicial descumpra a decisão que inicialmente havia cumprido, em evidente desrespeito à coisa julgada e à efetividade da jurisdição”, enfatiza a PGR.

Raquel Dodge também aponta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o cancelamento do precatório ocorre independentemente de intimação e manifestação da parte interessada. A avaliação é de que o conteúdo da norma não é compatível com o novo Código de Processo Civil, que estabeleceu o chamado princípio do contraditório participativo, assegurando que a parte seja cientificada de todos os atos do processo e que as manifestações das partes sejam devidamente apreciadas pelo magistrado.

Íntegra da manifestação na ADI 5.755

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