Eleitoral
2 de Julho de 2019 às 18h5
PRE-SP sustenta inconstitucionalidade da anistia aos partidos que não investiram na participação política feminina
Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo opinou pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do DEM por não ter aplicado ao menos 5% dos recursos recebidos
PRE-SP na defesa da participação das mulheres na politica
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo se manifestou nesta terça-feira (2/7) pela inconstitucionalidade dos artigos 55-A e 55-C da Lei 9.096 de 1.995 (Lei dos Partidos Políticos), introduzidos pela Lei 13.831 de 2019, que anistiam partidos que não investiram sequer 5% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política feminina.
De acordo com parecer da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), não houve “comprovação da aplicação do programa de promoção e difusão da participação política da mulher referente ao ano de 2015, acrescido da respectiva multa”.
Quando o partido não gasta os 5% do Fundo Partidário para esse fim, exige-se que ele transfira o saldo para conta específica, utilizando-o no exercício financeiro subsequente, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, o partido tem suas contas rejeitadas, sendo obrigado à devolução da quantia apontada como usada irregularmente, além de multa de 20% sobre o valor não utilizado. A Justiça Eleitoral desconta o valor de repasses futuros do Fundo Partidário (recursos públicos).
Em sua manifestação, a PRE-SP aponta como inconstitucionais os seguintes artigos:
“Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.” e
“Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.””
Para a PRE, o percentual de 5% se insere numa política de ação afirmativa, que tem o objetivo de minorar a histórica desigualdade de gênero. Segundo a manifestação, não se pode retroceder na promoção da igualdade:
“O Brasil ocupa posição vexatória nos “rankings” de igualdade, na comparação com outras nações. Menos do que 15% da Câmara dos Deputados é composta por mulheres; nas assembleias legislativas e câmaras municipais, a situação ainda é pior. As razões para isso são a misoginia das estruturas partidárias e, notadamente, de suas direções”
O caso será julgado pelo TRE-SP.
Recurso Eleitoral 99-79.2016.6.26.0000.
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2 de Julho de 2019 às 18h5
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PRE-SP na defesa da participação das mulheres na politica
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo se manifestou nesta terça-feira (2/7) pela inconstitucionalidade dos artigos 55-A e 55-C da Lei 9.096 de 1.995 (Lei dos Partidos Políticos), introduzidos pela Lei 13.831 de 2019, que anistiam partidos que não investiram sequer 5% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política feminina.
De acordo com parecer da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), não houve “comprovação da aplicação do programa de promoção e difusão da participação política da mulher referente ao ano de 2015, acrescido da respectiva multa”.
Quando o partido não gasta os 5% do Fundo Partidário para esse fim, exige-se que ele transfira o saldo para conta específica, utilizando-o no exercício financeiro subsequente, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, o partido tem suas contas rejeitadas, sendo obrigado à devolução da quantia apontada como usada irregularmente, além de multa de 20% sobre o valor não utilizado. A Justiça Eleitoral desconta o valor de repasses futuros do Fundo Partidário (recursos públicos).
Em sua manifestação, a PRE-SP aponta como inconstitucionais os seguintes artigos:
“Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.” e
“Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.””
Para a PRE, o percentual de 5% se insere numa política de ação afirmativa, que tem o objetivo de minorar a histórica desigualdade de gênero. Segundo a manifestação, não se pode retroceder na promoção da igualdade:
“O Brasil ocupa posição vexatória nos “rankings” de igualdade, na comparação com outras nações. Menos do que 15% da Câmara dos Deputados é composta por mulheres; nas assembleias legislativas e câmaras municipais, a situação ainda é pior. As razões para isso são a misoginia das estruturas partidárias e, notadamente, de suas direções”
O caso será julgado pelo TRE-SP.
Recurso Eleitoral 99-79.2016.6.26.0000.
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