A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora do concurso para o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) realize nova correção das provas de sentença cível e penal para um grupo de candidatos, após confeccionar um gabarito padrão com a indicação dos critérios jurídicos objetivos de avaliação e a respectiva pontuação a ser obtida em cada um deles. A decisão alcança apenas os impetrantes do mandado de segurança que originou o recurso analisado pelo colegiado.
Os candidatos alegaram que a banca dificultou a interposição de recursos na via administrativa, ofendendo o princípio da ampla defesa, ao divulgar apenas os espelhos da prova. Sem o gabarito, afirmaram, seria impossível recorrer do resultado e tentar aumentar a nota.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves deixou claro que a discricionariedade da administração pública está na escolha dos critérios objetivos e na respectiva atribuição de pontuação, mas não na prévia fixação dos critérios jurídicos que nortearam a correção das provas.
“Esta corte já firmou entendimento de que a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, explicou.
Sem motivação
Para o magistrado, no caso analisado não foram apresentados os critérios utilizados na correção da prova subjetiva, o padrão de resposta esperado pela banca, tampouco as notas a serem atribuídas em cada um dos critérios, inviabilizando qualquer controle por parte dos candidatos.
Os espelhos da banca examinadora, segundo o ministro, “não apresentam a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, porquanto divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas”.
Para ele, houve ofensa aos princípios da publicidade e da motivação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois os candidatos ficaram impedidos de conhecer os critérios de correção do examinador.
Provas preservadas
Benedito Gonçalves afastou a possibilidade de anulação das provas, conforme requerido pelos impetrantes. Primeiramente porque a falta de divulgação dos critérios de correção não gera automaticamente a nulidade das provas, “pois a nulidade é dos atos de correção e atribuição das notas”.
Além disso, o ministro ressaltou que a anulação das provas de sentença para aplicação de outras apenas aos recorrentes poderia violar o princípio da isonomia, principalmente porque não seria possível que as novas avaliações tivessem o mesmo grau de dificuldade das já realizadas, podendo comprometer a classificação geral do concurso.
Acompanhando o voto do ministro, a Primeira Turma anulou a correção das provas e determinou que, após a banca elaborar e divulgar o gabarito padrão com os critérios jurídicos objetivos de avaliação, seja reaberto o prazo para que os candidatos, caso queiram, recorram do resultado.
Informações processuais: (61) 3319-8410
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora do concurso para o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) realize nova correção das provas de sentença cível e penal para um grupo de candidatos, após confeccionar um gabarito padrão com a indicação dos critérios jurídicos objetivos de avaliação e a respectiva pontuação a ser obtida em cada um deles. A decisão alcança apenas os impetrantes do mandado de segurança que originou o recurso analisado pelo colegiado.
Os candidatos alegaram que a banca dificultou a interposição de recursos na via administrativa, ofendendo o princípio da ampla defesa, ao divulgar apenas os espelhos da prova. Sem o gabarito, afirmaram, seria impossível recorrer do resultado e tentar aumentar a nota.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves deixou claro que a discricionariedade da administração pública está na escolha dos critérios objetivos e na respectiva atribuição de pontuação, mas não na prévia fixação dos critérios jurídicos que nortearam a correção das provas.
“Esta corte já firmou entendimento de que a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, explicou.
Sem motivação
Para o magistrado, no caso analisado não foram apresentados os critérios utilizados na correção da prova subjetiva, o padrão de resposta esperado pela banca, tampouco as notas a serem atribuídas em cada um dos critérios, inviabilizando qualquer controle por parte dos candidatos.
Os espelhos da banca examinadora, segundo o ministro, “não apresentam a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, porquanto divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas”.
Para ele, houve ofensa aos princípios da publicidade e da motivação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois os candidatos ficaram impedidos de conhecer os critérios de correção do examinador.
Provas preservadas
Benedito Gonçalves afastou a possibilidade de anulação das provas, conforme requerido pelos impetrantes. Primeiramente porque a falta de divulgação dos critérios de correção não gera automaticamente a nulidade das provas, “pois a nulidade é dos atos de correção e atribuição das notas”.
Além disso, o ministro ressaltou que a anulação das provas de sentença para aplicação de outras apenas aos recorrentes poderia violar o princípio da isonomia, principalmente porque não seria possível que as novas avaliações tivessem o mesmo grau de dificuldade das já realizadas, podendo comprometer a classificação geral do concurso.
Acompanhando o voto do ministro, a Primeira Turma anulou a correção das provas e determinou que, após a banca elaborar e divulgar o gabarito padrão com os critérios jurídicos objetivos de avaliação, seja reaberto o prazo para que os candidatos, caso queiram, recorram do resultado.
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